TJRJ - 0800724-43.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800724-43.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA HELENA DE SOUZA DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimem-se as partes em alegações finais pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PARACAMBI, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
12/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800724-43.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA HELENA DE SOUZA DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Inicialmente, no que tange à impugnação à gratuidade de justiça, sabido é que a Constituição Federal garante o acesso gratuito à justiça e assemelhados àqueles que comprovarem a efetiva hipossuficiência.
Verifico que a impugnante baseia a impugnação no fato de que o requerido solicitou a gratuidade de justiça sem comprovar sua necessidade.
Ora, apesar de, realmente ser muito frágil a simples declaração de pobreza, também se mostra frágil a suspeita de que houve falsa declaração apenas com base em elementos abstratos.
Atrelar a possibilidade de arcar com o pagamento de custas à ausência de documentos negativos não indica a possibilidade financeira para pagamento das custas.
Assevere-se que a legislação vigente no âmbito do TJRJ não prevê maiores exigências para concessão da gratuidade pretendida, conforme disposto no artigo 2º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 27/2013: Art. 2° - Para efeito de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial, ao fundamento de hipossuficiência, é necessária e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso. § 1°.
Na declaração de pobreza deve constar, à luz do artigo 4° da lei 1.060/50, a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento do valor dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Ademais, a parte autora juntou aos autos sus declarações de imposto de renda dos anos anteriores, e, após análise foi concedido benefício.
Isso Posto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO e mantenho a gratuidade de justiça à autora.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, portanto não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da ausência de pagamento dos valores incontroversos.
Verifico que a parte autora requereu o pagamento em sua inicial.
Contudo, tal questão é matéria de direito que se confunde com o mérito, devendo ser analisada na instrução probatória.
Portanto, REJEITO a preliminar apresentada.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil a existência de abusividade na cobrança das taxas de juros no contrato firmado entre as partes.
Defiro a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito".
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
PARACAMBI, 16 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
16/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CHARLES DE MIRANDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CHARLES DE MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:57
Outras Decisões
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16/08/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CHARLES DE MIRANDA em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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