TJRJ - 0815181-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
21/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:59
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 00:33
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0815181-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA BRANCO MOREIRA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 12:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0815181-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA BRANCO MOREIRA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da “cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.” Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: “A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração”.(artigo 1º, §1º) “Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. § 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. §2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. §3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. §4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação.” (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
12/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
09/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:50
Outras Decisões
-
07/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 18:17
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019366-53.2018.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Jean Henri Sarbib e Sm
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2018 00:00
Processo nº 0805081-87.2022.8.19.0011
Gilson Donato Ley
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2022 11:05
Processo nº 0008741-91.2017.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Ana Lucia Miranda
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 0813108-97.2024.8.19.0008
Thayna Carvalho dos Santos Valadao
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2024 15:51
Processo nº 0811837-18.2022.8.19.0204
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Tatiele Cristina da Silva Barroso
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2022 10:40