TJRJ - 0808007-97.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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17/07/2025 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808007-97.2024.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALE MONTAGEM TUBULAR E LOCACAO DE ANDAIMES LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LOPES DA CUNHA II I – RELATÓRIO DAS PEÇAS: Petição Inicial (Id. 106337487): A autora ajuizou ação monitória visando a cobrança de R$ 75.000,00, com base em contrato de empreitada para pintura e recuperação estrutural de blocos residenciais do condomínio réu.
Alega inadimplemento de três parcelas e paralisação da obra em novembro/2023 por ausência de pagamento.
Instruiu a inicial com contrato, notas fiscais, mensagens e notificação extrajudicial.
Decisão de expedição do mandado monitório (Id. 113498504): Foi deferido o pedido inicial, com expedição de mandado de pagamento na forma do art. 701 do CPC.
Embargos Monitórios (Id. 129332622): O réu alegou preliminar de carência de ação, por ausência de exigibilidade do crédito, sustentando que rescindiu o contrato 11 dias após o início da obra em razão de falhas técnicas, materiais inadequados e descumprimento contratual.
Defende que a cobrança é desproporcional aos serviços efetivamente prestados.
Impugnação aos Embargos (Id. 153471393): A autora rebate as alegações do réu, sustenta que prestou os serviços contratados até novembro/2023 e que não houve qualquer prova de rescisão contratual ou defeito na execução.
Reitera a exigibilidade do crédito e pede o prosseguimento do feito.
Petição de Provas da Autora (Id. 170774521): A autora arrolou duas testemunhas que trabalharam na obra e requer a exibição do termo de rescisão contratual alegado pelo réu.
Manifestação em Provas do Réu (Id. 172060464): O réu também apresentou rol de testemunhas e requereu o depoimento pessoal do sócio da autora, além da exibição de documentos relativos ao licenciamento e materiais utilizados na obra.
Decido.
II – PRELIMINARES: A preliminar de carência de ação deve ser rejeitada.
A autora apresentou documentos que constituem prova escrita suficiente para justificar a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, incluindo contrato, notas fiscais e comunicação entre as partes.
A existência de eventual inadimplemento ou descumprimento contratual é matéria de mérito, a ser apurada em cognição exauriente.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS: Se os serviços foram efetivamente executados pela autora conforme pactuado; Se o réu incorreu em inadimplemento contratual ao deixar de pagar as parcelas cobradas; Se a obra foi executada com falhas ou uso de materiais inadequados; Se houve rescisão contratual motivada por parte do réu; Se o valor cobrado é proporcional aos serviços prestados.
IV – DAS PROVAS: Tendo em vista que ambas as partes já apresentaram rol de testemunhas, e considerando que os fatos controvertidos exigem apuração fática sobre a extensão e qualidade da prestação dos serviços, defiro exclusivamente a produção de prova testemunhal.
Indefiro o depoimento pessoal das partes, por se mostrar desnecessário à elucidação do mérito.
Determino, ainda, que o réu junte aos autos, no prazo de 15 dias, o alegado termo de rescisão contratual datado de 27/10/2023, nos termos do art. 396 do CPC, sob pena de presunção de veracidade quanto à sua inexistência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17.07.2025 às 14:30h, devendo os advogados das partes cumprirem o que determina do artigo 455 do CPC..
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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12/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:54
Outras Decisões
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18/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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