TJRJ - 0807587-60.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a autora se manifestou tempestivamente em réplica no index 206943477.
Em provas, justificadamente. -
07/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que ambos os réus apresentaram contestação espontaneamente e tempestivamente no ID 199986510.
Ao autor. -
30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807587-60.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY DE JESUS LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais quando afirmada por pessoa natural, e que tal presunção, no entanto, como sabido, não é absoluta, podendo o Magistrado determinar a comprovação de tal estado.
Assim, venha aos autos cópia da última declaração de imposto de renda das seguintes páginas - identificação do contribuinte e declaração de bens e direitos, ou promova a juntada nos autos a informação extraída do sítio da receita (no link "situação da declaração" ou consulta de restituição), a qual indique que a declaração não consta no banco de dados da receita.
Prazo de 10 dias.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte autora pleiteia a anulação do auto de infração acostado no ID 188379390, ao argumento de que houve decadência do direito do ente estatal em aplicar a multa de suspensão.
As alegações da autora, em cotejo com os documentos juntados aos autos não permitem formação de juízo de verossimilhança.
Ademais, entendo que a medida tem natureza satisfativa, sendo prematura sua concessão, nesta fase processual, além do fato de que as questões trazidas pelo autor demandam dilação probatória.
A autora se ateve a acostar "print" do processo administrativo instaurado, sendo certo que não há comprovação das notificações efetuadas a destempo, para confirmação da suposta decadência alegada.
Por fim, não se pode perder de vista que o auto de infração é um ato administrativo o qual traz em si o atributo da presunção de legitimidade, que é a qualidade que reveste tais atos de presunção de veracidade e de se encontrarem em conformidade com o Direito, até prova em contrário.
Indefiro, assim, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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