TJRJ - 0816331-21.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:07
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de HM RIO LANCHONETE LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816331-21.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HM RIO LANCHONETE LTDA, LUCIANO VIEIRA DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
Vale salientar que não houve comprovação de pagamento dos tributos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:30
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:24
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 14:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 05:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 05:59
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 05:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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17/06/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de HM RIO LANCHONETE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816331-21.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HM RIO LANCHONETE LTDA, LUCIANO VIEIRA DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora. À parte autora para que comprove sua capacidade processual para postular em sede de Juizados Especiais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, fornecendo os documentos comprobatórios acerca de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte: Atos Constitutivos devidamente atualizados; Comprovação de sua receita bruta anual dos 05 (cinco) anos, através das respectivas declarações feitas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; Declaração das regulares inscrição e situação cadastral, mediante apresentação do cartão atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; Comprovação da quitação do pagamentos de tributos, informando se optou pelo SIMPLES.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 23:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 23:38
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:38
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/05/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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