TJRJ - 0816304-38.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de AGECOM SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816304-38.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGECOM SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA, CLARO S A Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
Vale salientar que sequer restou demonstrada a receita bruta anual dos últimos cinco anos, posto que não foram apresentadas as respectivas declarações.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de embratel tvsat telecomunicações sa em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:31
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:24
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 14:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/07/2025 05:58
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 05:58
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 05:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
-
17/06/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
17/06/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816304-38.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGECOM SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA, CLARO S A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 19:07
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
14/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024017-94.2020.8.19.0002
Marcio Rogerio Soares
Wendell Ribeiro Antunes Goncalves
Advogado: Marina do Valle Pecanha Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2020 00:00
Processo nº 0001764-56.2024.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Scopo Empreendimentos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 00:00
Processo nº 0820067-72.2024.8.19.0206
Bianca Suisso Bittencourt
Claro S A
Advogado: Thiago Martins Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 15:18
Processo nº 0803893-98.2025.8.19.0061
Idilea de Souza Dias Basilico
Claudio Raphael Moraes de Carvalho
Advogado: Patrick de Paula dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 18:18
Processo nº 0101896-15.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Diego de Lima Pinto
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2022 00:00