TJRJ - 0804679-83.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:33
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804679-83.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Embargos de declaração de ID 192146131 já apreciados, consoante decisão retro.
Ao Cartório para regular prosseguimento.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804679-83.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O O Autor opôs os Embargos de Declaração de ID 192146131, insurgindo-se em face da decisão proferida por este juízo, que inadmitiu o recurso inominado, por não ter o Recorrente regularizado a representação processual.
Entretanto, a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, com fundamentação precisa, objetiva e precedentes recentes sobre o tema (assinatura eletrônica da procuração em Processo Judicial Eletrônico), inclusive com decisões similares proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido da decisão guerreada, não possuindo o Advogado regularidade para atuar no processo, sequer deve ser conhecido este recurso de Embargos de Declaração.
De toda sorte, se impõe deixar a indagação: ciente de que não cabe ao Magistrado ir verificar autenticidade de assinatura eletrônica avançada em sítio eletrônico privado, por qual motivo o Autor não apresentou singela procuração assinada digitalmente por Certificado Digital ou mesmo digitalizada depois de assinada fisicamente pelo constituinte? As razões de decidir, como já salientado, estão bem fundamentadas: A Lei Federal n. 14.063/20 excepciona claramente os Processos Judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I), cujas assinaturas eletrônicas são regidas por Lei Federal n. 11.419/06, a qual, inclusive, alterou o Código de Processo Civil à época vigente, para justamente incluir a disposição de que a procuração poderia ser assinada eletronicamente por Certificado Digital (art. 20).
O recurso ora apresentado não se fundamenta em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas em mera irresignação, pelo que tangencia a conduta da procrastinação.
Pontua-se, ainda, a absoluta impropriedade de se fundamentar a assinatura eletrônica avançada para efeito de representação em Processo Judicial Eletrônicocom a assinatura eletrônica avançada registrada em título de crédito, tornando desnecessárias maiores considerações, salvo a advertência quanto ao fato de não se admitir qualquer outra manifestação nestes autos sem a regularização da representação processual.
A propósito, se impõe reiterar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça especificamente sobre admissibilidade recursal, a qual foi indicada na decisão anterior, mas o Advogado certamente não buscou conhecimento de seu teor para compreender que a segurança jurídica é o que se busca com a exigência legal de que a procuração seja assinada eletronicamente por Certificado Digital do constituinte: * Recurso Especial nº2.169.898 / SC, Rel.
Sérgio Domingues, julgado em28.02.2025 * Recurso Especial nº2.166.130 / SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 29.08.2024 * Agravo no Recurso Especial nº2.662.999 / SP, Rel.
Min.
Marco Bruzzi, julgado em 14.08.2024 Bastaria ao Advogado regularizar a representação processual de seu constituinte, mediante assinatura eletrônica qualificada da procuração por meio de Certificado Digital ou simples assinatura física, com posterior digitalização para juntada ao processo, saneando o vício, o que apesar de intimado, deliberadamente optou por não fazê-lo.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:49
Não recebido o recurso de RICARDO MARQUES DE SOUZA - CPF: *06.***.*34-69 (REQUERENTE).
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25/04/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 17:10
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:33
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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