TJRJ - 0012743-81.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:43
Conclusão
-
21/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:29
Conclusão
-
21/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 19:11
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS SÃO PAULO LTDA em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA./r/r/n/nAlega a autora que celebrou com a parte ré contrato de locação não residencial do imóvel situado na Rua Carvalho de Souza, 294, Madureira, nesta cidade e que tentou realizar acordo de reajuste do aluguel, mas não logrou êxito./r/r/n/nSustenta, ainda, que o valor do aluguel deve refletir a atual realidade de mercado./r/r/n/nCom isso, requer que a revisão do valor locativo do imóvel para R$ 36.413,54./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/120./r/r/n/nO pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de fls. 129/130./r/r/n/nA parte ré ofereceu contestação às fls. 149/158, com documentos de fls. 159/258, pugnando pela extinção do processo por não carência de ação ou pela improcedência do pedido. /r/r/n/nRéplica às fls. 269/273./r/r/n/nManifestações das partes em provas às fls. 283/285 e fls. 287/292./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 307/308, pela qual foi determinada a produção de prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 439/482./r/r/n/nManifestações das partes acerca do laudo pericial às fls. 490/515 e fls. 517/535./r/r/n/nPela decisão de fls. 538, foi determinada a remessa do feito ao grupo de sentença. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos./r/r/n/nDe início, esclareço que no processo em apenso (processo nº 0013916-77.2020.8.19.0202) foi julgado procedente o pedido de renovação de aluguel, bem como fixado o valor do aluguel. /r/r/n/nNo que tange aos alugueres, deve ser acolhido o valor disposto no laudo pericial acostado às fls. 439/482, uma vez que a expert utilizou métodos amplamente consagrados e as normas técnicas para estabelecer uma quantia justa e que atende a realidade de mercado./r/r/n/nNote-se que os métodos utilizados pelo expert são plenamente admitidos pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:/r/r/n/nApelação cível.
Ação renovatória.
Locação não residencial.
Shopping center.
Sentença de parcial procedência com fixação de valor do aluguel com base no laudo pericial (R$87.628,95).
Recurso da autora.
Manutenção da sentença.
Utilização do método comparativo.
Técnica usual.
Inexistência de razões técnicas capazes de infirmar a perícia realizada.
O perito apresenta fotos do imóvel e a metodologia considerada na avaliação, apresentando a descrição e os valores das locações semelhantes, estabelecendo correta comparação entre elas e fazendo as ponderações técnicas necessárias para encontrar o correto valor da locação para o imóvel do réu, não merecendo qualquer reparo.
Desprovimento do recurso./r/n(0023170-56.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 12/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nDIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
FIXAÇÃO DO ALUGUEL POR MEIO DE PROVA PERICIAL.
UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS COMPARATIVO E DE RENTABILIDADE.
VALIDADE DA PROVA TÉCNICA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Renovatória de locação de imóvel não residencial, prorrogando o contrato e fixando aluguel em valor superior ao requerido pelo Autor. 2.
Alegação recursal de que o laudo técnico adotou incorretamente os métodos previstos na norma técnica aplicável, não tendo sido observados os critérios e parâmetros que melhor refletiriam a realidade da locação de torres de antenas de telefonia celular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial apresentou fundamentos técnicos válidos e suficientes para embasar a fixação do novo aluguel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prova pericial adotou os métodos comparativo e de rentabilidade, amplamente aceitos na jurisprudência, com base na coleta de dados obtidos em pesquisa de campo em edificações similares nas imediações. 5.
A perita explicou a metodologia empregada e apresentou justificativas técnicas para os critérios de valoração utilizados, demonstrando conformidade com a NBR 14.653 da ABNT.
A sentença considerou a imparcialidade e a adequação técnica do laudo. 6.
A alegação de inadequação técnica por parte do apelante não se sustenta diante da solidez e detalhamento da prova pericial, que foi minuciosamente analisada pelo juízo de origem. 7.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0103585-75.2014.8.19.0001, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 18.10.2016; TJRJ, Apelação Cível nº 0010746-15.2017.8.19.0037, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques, 19ª Câmara Cível, j. 17.10.2024./r/n(0006763-29.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 28/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nPor fim, deve ser pontuado que os pareceres apresentados pelos assistentes técnicos das partes apresentaram valores do aluguel tão dispares, que apenas refletiram os interesses de seus próprios contratantes. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para estabelecer o valor do aluguel mensal do imóvel locado em R$ 28.555,00./r/r/n/nDiante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I. -
29/04/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 16:27
Conclusão
-
10/04/2025 12:53
Remessa
-
13/03/2025 15:34
Conclusão
-
13/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 19:45
Juntada de petição
-
28/01/2025 10:40
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:06
Conclusão
-
29/11/2024 14:06
Outras Decisões
-
29/11/2024 14:03
Juntada de petição
-
29/11/2024 14:01
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:36
Juntada de petição
-
09/09/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:35
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:20
Conclusão
-
04/06/2024 14:20
Outras Decisões
-
04/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:36
Juntada de petição
-
07/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:36
Conclusão
-
12/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:28
Juntada de petição
-
05/09/2023 18:45
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:18
Conclusão
-
17/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:35
Juntada de petição
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08/07/2023 12:14
Juntada de petição
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03/07/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:58
Conclusão
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02/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 19:34
Juntada de petição
-
11/01/2023 20:43
Juntada de petição
-
15/12/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2022 21:29
Conclusão
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21/11/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:38
Juntada de petição
-
10/06/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:52
Conclusão
-
04/03/2022 18:15
Juntada de petição
-
25/02/2022 14:05
Juntada de petição
-
11/02/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 11:03
Juntada de petição
-
27/01/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:20
Juntada de petição
-
05/07/2021 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 15:25
Conclusão
-
18/06/2021 15:25
Apensamento
-
18/06/2021 13:41
Conclusão
-
18/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:39
Juntada de documento
-
02/06/2021 21:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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