TJRJ - 0832171-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DAS NEVES ARNEL em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/08/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DAS NEVES ARNEL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832171-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ANDROMEDA E ANTARES REPRESENTANTE: GLAUCIO AUGUSTO SAMPAIO QUARA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCIO AUGUSTO SAMPAIO QUARA DE SOUZA RÉU: JORGE LUIZ DIAS PIRACIABA Vistos etc., Trato de embargos de declaração opostos sob ID 169064807 à r. sentença sob ID 163116071.
O Código de Processo Civil de 2015, a par de manter os tradicionais vícios passíveis de correção através de embargos de declaração, criou algumas especificidades com ampliação do rol das situações amparáveis pelos aclaratórios, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Alega o embargante afirma que a sentença padece de omissão, ao arbitrar a verba honorária advocatícia sucumbencial em percentual sobre o valor da condenação, na medida em que, irrisório o referido montante, deveria ensejar a adoção do disposto no artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil.
Concorrentes os requisitos de embargabilidade.
Com efeito, havendo, na espécie, condenação pecuniária, nos termos do expresso artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários de advogado sucumbenciais, via de regra,é o valor da condenação, sendo este o proveito econômico obtido com a causa.
Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, muito baixo o valor da causa, o valor dos honorários será fixado por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §§8oe 8o-A, do mesmo diploma legal.
O alegado em embargos de declaração, em tese, diria com erro na subsunção de regra processual, ou seja, error in procedendo, não reparável através dos embargos de declaração, eis que rigorosamente ausenteomissão quanto a ponto ou questão, isto é, elemento de fato ou de direito controvertido entre as partes, sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Com efeito, registro, ademais, que, em que pese pedida na inicial a condenação no valor indicado em sentença, limitou-se a parte autora a nela requerer "C.
Que seja o Réu condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais", sem destacar o arbitramento por equidade, de sorte que não houve omissão à vista de requerimento da parte.
E o Juízo não vislumbrou, em sentença, a condição irrisória do valor da condenação, para, então, fixar honorários de advogado equitativamente.
Portanto, inexiste a vício de embargabilidade.
Como é cediço, os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material. À conta desses fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Lançada como sentença, em atenção ao catálogo de atos jurisdicionais, uniformizado pelo E.
Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DAS NEVES ARNEL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DAS NEVES ARNEL em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DAS NEVES ARNEL em 25/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ DIAS PIRACIABA - CPF: *19.***.*63-20 (RÉU).
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19/06/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DAS NEVES ARNEL em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 21:23
Decretada a revelia
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09/05/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DAS NEVES ARNEL em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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