TJRJ - 0807918-29.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Ato Ordinatório Processo: 0804396-68.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Cumpra-se venerável acórdão.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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                                            06/08/2025 07:24 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807918-29.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0807918-29.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00081658 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: ISAQUE ANDRADE PIO ADVOGADO: WALLACE MOTA DE SOUZA OAB/RJ-229125 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
 
 VOTO: Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de que a negativação promovida pela instituição financeira teria sido indevida.
 
 Passo à análise.
 
 A controvérsia gira em torno do contrato nº 000003322768767, celebrado entre as partes, tendo como objeto um empréstimo parcelado com saldo devedor.
 
 A documentação acostada aos autos, especialmente o Demonstrativo de Evolução da Dívida (ID179792220) e a consulta ao SCPC (ID 179792221), revela que: ¿ Há uma parcela vencida e não quitada com vencimento em 28/11/2024, no valor de R$ 1.661,88; ¿ O único ¿comprovante¿ apresentado pela parte autora refere-se ao pagamento de um valor isolado de R$ 106,10, o qual, conforme demonstra a própria planilha da ré, refere-se a uma obrigação diversa, relativa à parcela anterior já reconhecida e baixada pelo banco.
 
 Importante esclarecer que, nos contratos de cartão de crédito consignado, como o dos autos, a data da consignação informada nos comprovantes do cliente sempre aparece no mês anterior ao efetivo repasse do convênio para a instituição financeira.
 
 Isso ocorre devido ao trâmite operacional entre o órgão pagador e o banco: o desconto no benefício do consumidor é processado antes, mas o efetivo repasse e liquidação se concretizam posteriormente.
 
 Trata-se, portanto, de uma característica inerente à sistemática desse tipo de produto.
 
 No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação da parcela vencida de R$ 1.661,88, tampouco de qualquer valor equivalente ao débito apontado na negativação (R$ 1.201,85).
 
 A simples apresentação de um extrato de débito inferior e desvinculado da parcela em atraso não comprova o adimplemento integral do contrato.
 
 A parte autora baseou toda a sua pretensão em um pagamento pontual e de valor irrisório, sem, contudo, comprovar a quitação efetiva da dívida que ensejou a negativação.
 
 Não houve nos autos a juntada de qualquer recibo de quitação integral, extrato bancário ou documento que afastasse, ainda que minimamente, a existência do débito registrado.
 
 Ao contrário, as informações do SCPC corroboram a tese da ré, apontando precisamente o contrato e o débito em aberto. É certo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
 
 Contudo, tal inversão não afasta a necessidade de que a parte autora apresente indícios mínimos do adimplemento, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Diante de todo o conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar a quitação da dívida objeto da negativação, razão pela qual a restrição realizada pela instituição financeira revelou-se legítima e amparada por documentos.
 
 Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
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                                            10/07/2025 10:00 Provimento 
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                                            01/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/06/2025 12:41 Inclusão em pauta 
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                                            26/06/2025 11:45 Conclusão 
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                                            26/06/2025 11:42 Distribuição 
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                                            26/06/2025 11:41 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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