TJRJ - 0013716-02.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIBER RESIDENCIAL CLUBE, em desfavor de ANDERSON DE CARVALHO SOARES.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram várias as tentativas de localização da executada, para a sua correta citação.
Ao Index 228, requer o exequente o arresto de bens do executado, conforme reza o art. 830 do CPC, afirmando que o mesmo vem se ocultando para não cumprir sua obrigação.
Neste sentido, temos: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indefere o pedido de arresto.
Diversas diligências feitas para citação do executado que foram negativas.
Esgotamento das medidas para localização do executado.
Preenchimento do requisito previsto no artigo 830 Código de Processo Civil, para a concessão do arresto, ora pleiteado.
Devedor que não foi encontrado pelo oficial de justiça para citação.
Arresto prévio ou pré-penhora que visa assegurar a realização de futura penhora na execução por título extrajudicial, caso o executado não seja encontrado para citação, evitando-se que a dificuldade em localizar o executado seja empecilho para o regular prosseguimento do processo executivo, com a satisfação do crédito do exequente, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade do processo.
Aplicação da Súmula nº 117 do TJRJ.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento. (0071159-66.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/04/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, entendo ser perfeitamente cabível o arresto de bens, por meio de penhora on line junto ao SISBAJUD, conforme requerido, deferindo tal modalidade de constrição, na forma do art. 830 do CPC.
Ao cartório para as providências cabíveis.
Sem prejuízo, cite-se no endereço declinado ao Index 228.
P.I. -
25/07/2025 15:43
Conclusão
-
12/05/2025 14:03
Juntada de petição
-
12/05/2025 12:56
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
16/12/2024 02:18
Documento
-
16/12/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:41
Juntada de documento
-
04/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:51
Conclusão
-
26/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:02
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:15
Juntada de petição
-
17/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 03:47
Documento
-
19/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2022 19:15
Conclusão
-
20/12/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 19:14
Juntada de documento
-
29/08/2022 11:11
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:05
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:18
Juntada de documento
-
08/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:13
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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