TJRJ - 0947785-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 11 OFICIO DE NOTAS em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de NILDA MARTINS VIANA PIRES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA SERAPHIM SOUSA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2025 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2025 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DJAN MARTINS VIANA PIRES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de NILDA MARTINS VIANA PIRES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PRISCILA SERAPHIM SOUSA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 11 OFICIO DE NOTAS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Citação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:56
Publicado Citação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:56
Publicado Citação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:56
Publicado Citação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947785-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SUSCITANTE: RICARDO PIRES SUSCITADO: NILDA MARTINS VIANA PIRES, PRISCILA SERAPHIM SOUSA DOS SANTOS, DJAN MARTINS VIANA PIRES, RIO DE JANEIRO CARTORIO 11 OFICIO DE NOTAS Trata-se de ação onde se pretende anulação de atos notariais, requerendo o autor tutela de urgência, anotando-se indisponibilidade do bem descrito na inicial.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Ressalte-se ainda que os documentos questionados foram lavrados por oficial de registro competente, dotado de fé pública, havendo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade.
Assim torna-se imprescindível a formalização do contraditório para melhor análise do pleito.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, o que poderá ser reapreciado após a resposta.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Citem-se.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se o autor para a providência processual pertinente.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0947785-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SUSCITANTE: RICARDO PIRES SUSCITADO: NILDA MARTINS VIANA PIRES, PRISCILA SERAPHIM SOUSA DOS SANTOS, DJAN MARTINS VIANA PIRES, RIO DE JANEIRO CARTORIO 11 OFICIO DE NOTAS 1 - ID 192352002 - Ciência às partes. 2 - Ao autor, para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
16/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 18:25
Declarada incompetência
-
14/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:11
Juntada de carta
-
16/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/01/2025 17:08
Juntada de carta
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16/12/2024 10:28
Juntada de carta
-
16/12/2024 10:00
Juntada de carta
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BERKY PIMENTEL DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 11 OFICIO DE NOTAS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0947785-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PIRES RÉU: NILDA MARTINS VIANA PIRES, PRISCILA SERAPHIM SOUSA DOS SANTOS, DJAN MARTINS VIANA PIRES, RIO DE JANEIRO CARTORIO 11 OFICIO DE NOTAS O feito foi inicialmente distribuído para a 20ª Vara Cível da Comarca da Capital que concluiu pela sua incompetência, determinando a baixa na distribuição e o envio dos autos a este Juízo.
Dito isto, convém ressaltar que a ação em questão versa sobre anulação de negócio jurídico com repercussões no 11º DE OFÍCIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO.
Pelo que se verifica nos autos, diante do objeto do presente procedimento, faz-se necessária a dilação probatória.
Importante esclarecer que, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.956/15, o Juízo de Registros Públicos é competente para julgar questões relativas ao registro, seja em feitos contenciosos ou administrativos, seja em principais, acessórios e seus incidentes.
No entanto, ressalta-se que a contenciosidade inserida no inciso I do artigo 48 da LODJ refere-se aos procedimentos diretamente relacionados às irregularidades e defeitos dos próprios Atos Registrais e Notariais, ou seja, sobre sua forma e lavratura, atentando-se à análise do registro em si, em seus aspectos extrínsecos.
Afigura-se, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Registral para apreciar o pedido diante da flagrante contenciosidade que dele advirá, e como consequência entender se houve ou não a nulidade aduzida, fazendo-se necessário o estabelecimento do devido contraditório e a natural ampla defesa, o que não é matéria prevista na Lei 6956/2015 Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Caso não fosse assim, entendimento diverso faria com que qualquer ação que envolvesse registro público, em uma análise apressada e perfunctória, ou tivesse como consequência a sua alteração, levando-se em conta a substancia do negócio jurídico, fosse da competência desse Juízo Registral.
Desta forma, diante do que restou narrado na inicial, estaríamos diante de vício, em tese, capaz de macular o negócio jurídico sobre o qual se debruça o presente feito, não tendo este Juízo Registral competência, pelo que prevê o art. 48 da Lei Estadual nº 6956/15 – LODJ, para apreciar e prestar a pretendida tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, verifica-se que este Juízo de Direito não detém competência para julgamento da causa.
ISTO POSTO, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ao cartório para as providências de praxe.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
13/11/2024 21:15
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 15:07
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:32
Juntada de carta
-
23/09/2024 13:07
Juntada de carta
-
06/09/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SAO FIDELIS CARTORIO REGISTRO CIVIL em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:50
Declarada incompetência
-
11/01/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 01:32
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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