TJRJ - 0807421-24.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:18
Baixa Definitiva
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27/08/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:15
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0807421-24.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Certifico que a apelação de index. 189803692 é tempestiva e que a parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
Fica intimada a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
27/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807421-24.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELSON RIBEIRO DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora que é cliente da empresa ré sob a Agência 7456, conta nº 12584-3; que ao comparecer à agência, tomou conhecimento sobre a existência de descontos em sua conta corrente referente a planos com nomenclatura “TAR PACOTE ITAU” que foram contratados sem sua autorização; que os descontos ocorrem desde o ano de 2019 e que atualmente totalizam o valor de R$380,30 (trezentos e oitenta reais e oitenta centavos); que tentou solucionar a questão administrativamente, contudo não logrou êxito.
Em sede de tutela de urgência, requer que a empresa ré seja compelida a cessar os descontos de nomenclatura “TAR PACOTE ITAU” até o final da demanda.
No mérito, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$760,60 (setecentos e sessenta reais e sessenta centavos) a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos em ids. 113522363 a 113522372.
Decisão em id. 114367184 deferindo a gratuidade de justiça ao autor, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida.
Pela empresa ré foi apresentada contestação em id. 127107649, onde alega que o autor não tentou resolveu o problema administrativamente; que há ausência de verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que a própria parte realizou a contratação do pacote na data de 17.07.2018, tendo, ainda, retornado ao contrato anterior na data de 08.09.2022; que o pacote de serviços foi contratado mediante digitação da senha pessoal do cartão de débito; que a parte autora não logrou êxito em comprovar a abusividade das tarifas; que não há que se falar em danos materiais ou morais, tendo em vista que agiu no exercício regular do direito.
Por todo exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 129885943.
Manifestação das partes em ids. 149484049 e 157459627 informando que não possuem outras provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil Considerando que não foram alegadas preliminares ao mérito e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça através do verbete de nº 227, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados na conta corrente do autor, bem como a responsabilidade da empresa ré em indenizá-lo pelos danos narrados na inicial.
Pois bem.
Sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que há arguição da existência de falha na prestação do serviço, trata-se de hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, conforme disposto no art. 14, §3º, I, do CDC.
Nessa linha, entende há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).” Assim sendo, incumbia a parte Ré a demonstração da inexistência da falha no serviço bancário ou, ainda, da ocorrência da excludentes de responsabilidade civil previstas no art. 14, §3º, do CDC, o que verifico ter ocorrido integralmente.
Isso porque, a demandada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do pacote de serviços essenciais pelo autor na abertura da conta corrente, bem como a existência de contrato de adesão que embasaria os descontos, conforme documento de id. 127111113, o que afasta sua responsabilidade nos termos do Art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o autor deixou de apresentar impugnação específica sobre a proposta de abertura de conta corrente e a assinatura constante nela nos termos do Art. 436, II do CPC, apresentando tão somente impugnação genérica aos documentos apresentados pela demandada.
Assim, verifica-se que o fato restou incontroverso, nos termos do Art. 374, II do mesmo diploma legal.
Neste sentido, inclusive, já se manifestou o E.
TJRJ em situações semelhantes.
Vejamos, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGA O AUTOR DESCONHECER O CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR REFERENTES AO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, FACULTANDO AO DEMANDADO A DEDUÇÃO DO VALOR QUE DISPONIBILIZOU NA CONTA DO REQUERENTE.
JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APELO DO BANCO RÉU ADUZINDO QUE A DECISÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO.
NO MÉRITO, SUSTENTA, EM SÍNTESE, A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS, JÁ QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DO CAIXA ELETRÔNICO, O QUAL FOI SACADO INTEGRALMENTE PELO AUTOR.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COMO INSTRUMENTOS À DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTAM O ENCARGO DO AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.BANCO QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE PARTE DO VALOR AVENÇADO FOI UTILIZADO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA COM O REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO, SENDO O VALOR REMANESCENTE DEVIDAMENTE DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO CONTRATO QUE GEROU O REFINANCIAMENTO, TAMPOUCO DA INFORMAÇÃO DE QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO NA SUA CONTA E QUE FOI POR ELE SACADO.
REQUERENTE QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A APRESENTADA PELO APELANTE, COMO POR EXEMPLO, A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU, AO MENOS, A TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0019708-66 .2021.8.19.0205 2023001117739, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 23/02/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO DO PAGAMENTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ QUE TRAZ AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR COM RELAÇÃO A AVENÇA.SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
CONTRACHEQUE DA APELADA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATO CELEBRADO QUE INFORMA DE FORMA CLARA EM SEU TÍTULO SE TRATAR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA, NÃO PODENDO SER PRESUMIDO OU SE IMPOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010253-68.2021.8 .19.0208 202400105794, Relator.: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 11/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 12/03/2024)” É certo que a inversão do ônus da prova deferida “ope judicis” não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na petição inicial, demonstrando aquilo que estiver ao seu alcance, nos termos do que dispõe a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo.” Assim, considerando que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I do CPC), bem como que a ré logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II do CPC), a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Em face da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
29/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELSON RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*16-91 (AUTOR).
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18/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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