TJRJ - 0181902-43.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1 - Fls. 705/708: Indefiro o requerimento do patrono, eis que embora o crédito decorrente de honorários advocatícios seja privilegiado, haja vista sua natureza alimentar, não se sobrepõe os créditos trabalhistas para efeito de preferência./r/r/n/nTal entendimento se encontra nos seguintes julgados: /r/r/n/n 0023082-55.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/nDes(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 10/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÊXITO NA DEMANDA NA ORIGEM.
CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DOS ORA AGRAVANTES.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EM QUESTÃO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO TRABALHISTA CONSIDERADO COMO PRIVILEGIADO MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES.
NÃO OBSTANTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REPRESENTEM CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, A TEOR DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO ARTIGO 24, DA LEI Nº 8.906/94, SEGUNDO O QUAL A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXAR OU ARBITRAR HONORÁRIOS E O CONTRATO ESCRITO QUE OS ESTIPULAR SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS E CONSTITUEM CRÉDITO PRIVILEGIADO NA FALÊNCIA, CONCORDATA, CONCURSO DE CREDORES, INSOLVÊNCIA CIVIL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , NO CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES, EQUIPARADO O CRÉDITO ALIMENTAR DE HONORÁRIOS AO CRÉDITO TRABALHISTA, HÁ PREFERÊNCIA AOS DE OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE REGISTRADAS AS RESPECTIVAS PENHORAS.
TRATANDO-SE DE CRÉDITOS DE IDÊNTICA NATUREZA ALIMENTAR E CONSIDERANDO-SE QUE O TRABALHISTA GOZA DE PRIVILÉGIO, DEVE-SE OBSTAR A RESERVA DA VERBA HONORÁRIA, POIS, A DESPEITO DE SUA NATUREZA, NÃO SE EQUIPARA AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA EFEITO DE PREFERÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA EM DEBATE.
DIANTE DA INFORMAÇÃO VEICULADA NOS OFÍCIOS RESPONDIDOS NA LIDE NA ORIGEM, NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS A SEREM SATISFEITOS, INCLUSIVE, COM DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER A TESE VEICULADA PELOS ORA RECORRENTES, PORQUE EVENTUAL CRÉDITO REMANESCENTE QUE POSSUAM SOMENTE PODERIA SER SATISFEITO APÓS A QUITAÇÃO DE TODOS OS CREDORES TRABALHISTAS HABILITADOS NAQUELES AUTOS, PORQUE O CRÉDITO TRABALHISTA PREFERE O DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/n 0126538-30.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 26/10/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PATRONO DA AUTORA.
SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO.
VALORES JÁ RESERVADOS PARA CRÉDITO TRABALHISTA, QUE TAMBÉM POSSUI PRIVILÉGIO.
IRRESIGNAÇÃO DO CAUSÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, INEXISTINDO DISTINÇÃO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO ACERTADA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA DEFERIDA ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RESERVA.
CRÉDITO INDISPONÍVEL.
ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE DEVE SER MANTIDA, DEVENDO O APELANTE BUSCAR AS VIAS ORDINÁRIAS PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. /r/r/n/n 0034104-52.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/nDes(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 12/02/2020 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO TRABALHISTA.
PRIVILEGIADO.
PAGAMENTO EM PRIMEIRO LUGAR.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, negou provimento aos embargos de declaração opostos de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como determinou fosse oficiada a 25.ª Vara do Trabalho para que informasse o interesse no levantamento da penhora no rosto dos autos.
Irresignação.
Alegação de preferência da execução de honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar. 1.
Honorários advocatícios que representam crédito de natureza alimentar, a teor do art. 85, § 14, do CPC, bem como o art. 24 da Lei n.º 8.906/94, segundo o qual ¿a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial¿. 2.
No concurso particular de credores, equiparado o crédito alimentar de honorários ao crédito trabalhista, há preferência aos de outra natureza, independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. 3.
Hipótese dos autos que é distinta, já que contempla a disputa pelo direito de preferência entre o crédito trabalhista e a execução de honorários advocatícios, ou seja, créditos de idêntica natureza alimentar.
Considerando que o trabalhista goza de privilégio em concurso de credores, deve-se obstar a reserva da verba honorária, pois, a despeito de sua natureza, não se equipara aos créditos trabalhistas para efeito de preferência. 4.
Em relação aos títulos legais de preferência, o crédito trabalhista alcançou posição de destaque, sendo reconhecido como privilegiado, pelo que, deve ser pago em primeiro lugar 5.
Recurso a que se nega provimento. /r/r/n/n2 - Oficie-se ao Juízo trabalhista, conforme determinado no item 1 de fls. 703. -
08/05/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 22:58
Juntada de documento
-
09/04/2025 12:18
Juntada de petição
-
06/02/2025 14:12
Outras Decisões
-
06/02/2025 14:12
Conclusão
-
06/02/2025 14:12
Juntada de documento
-
04/02/2025 13:20
Conclusão
-
04/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:35
Juntada de petição
-
02/12/2024 18:12
Juntada de petição
-
14/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:46
Conclusão
-
14/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:43
Juntada de petição
-
29/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:52
Conclusão
-
28/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:53
Outras Decisões
-
21/08/2024 16:53
Conclusão
-
21/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:28
Juntada de petição
-
29/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:58
Juntada de petição
-
22/05/2024 14:44
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:20
Remessa
-
30/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:44
Juntada de petição
-
31/10/2022 17:46
Juntada de petição
-
22/09/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:06
Conclusão
-
02/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:55
Juntada de petição
-
13/05/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 15:23
Conclusão
-
02/05/2022 15:23
Recurso
-
02/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:21
Juntada de documento
-
02/05/2022 15:17
Desentranhada a petição
-
02/05/2022 15:14
Juntada de documento
-
01/03/2022 09:15
Juntada de petição
-
23/02/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 17:40
Conclusão
-
18/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 21:03
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:03
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:22
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 16:40
Conclusão
-
16/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:29
Juntada de documento
-
13/09/2021 16:28
Juntada de petição
-
02/09/2021 09:05
Juntada de petição
-
31/08/2021 08:09
Juntada de petição
-
30/08/2021 14:46
Juntada de petição
-
20/08/2021 16:11
Juntada de petição
-
18/08/2021 11:27
Juntada de petição
-
17/08/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 04:32
Documento
-
12/08/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 17:00
Conclusão
-
12/08/2021 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803748-07.2022.8.19.0042
Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA
SEA Administradora de Bens Proprios LTDA
Advogado: Fabia Magalhaes Rodrigues de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 12:21
Processo nº 0825887-96.2024.8.19.0004
Gerceley Quartarola
Escada Modelo Comercio de Materiais de C...
Advogado: Tiago Gabriel da Silva Sergio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 11:22
Processo nº 0967985-16.2024.8.19.0001
Nilcelene Dias de Mendonca da Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 14:52
Processo nº 0800959-45.2025.8.19.0037
Tacianne Schaustz Fonseca Coelho
Martha Hair e Estetica LTDA
Advogado: Julia Anne Braz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:26
Processo nº 0806488-51.2024.8.19.0208
Cmyk Grafica e Editora Rio LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Roberto de Almeida Pena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 15:23