TJRJ - 0809244-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:42
Juntada de carta
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20/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809244-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX GONZAGA DA SILVA RÉU: EDITORA GLOBO, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Index 52, reconsidero a decisão de index 50 que encerrou a instrução processual eis que equivocada.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statuassertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta o réu como responsável pelo evento lesivo, está ele legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
A prejudicial da prescrição será analisada com o mérito.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (ii) a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réus - ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC. (i) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC; Oficie-se à 42ª Delegacia de Polícia civil solicitando remeter a este juízo cópia do inquérito policial referente ao autor ALEX GONZAGA DA SILVA CPF: *07.***.*51-93, bem como informar o nº da ação penal vinculada ao referido inquérito.
Para análise do pedido de produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha, esclareça o autor qual fato pretende provar com a referida prova.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora e concedo-lhe o prazo de 05 dias para que junte aos autos os documentos pretendidos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809244-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX GONZAGA DA SILVA RÉU: EDITORA GLOBO, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Diante da ausência de requerimento de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa esta decisão, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:23
Outras Decisões
-
29/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX GONZAGA DA SILVA - CPF: *07.***.*51-93 (AUTOR).
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 12:44
Juntada de carta
-
26/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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