TJRJ - 0016377-16.2020.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
21/08/2025 14:13
Juntada de petição
-
17/08/2025 17:42
Conclusão
-
17/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:19
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por BAR E MERCEARIA LUCIANA E VENTURA EIRELI em face de MÁRIO ANI CURY FILHO.
A autora alega que contratou o réu, Advogado, em 2005 para propor ação renovatória de contrato de locação comercial, mediante pagamento de honorários fixos e mensais.
Afirma que parte dos valores foi pago em espécie, sob promessa de depósito judicial, o que não ocorreu.
Afirma que o réu, valendo-se da confiança pessoal e religiosa da Autora, omitiu informações processuais, não apresentou recibos e distribuiu ação indenizatória apenas após cobrança insistente do procurador da Autora, em 2017.
Alega que, além disso, sem autorização, afirmou ter proposto ação de usucapião, a qual nunca existiu.
Informa que, posteriormente, descobriu-se que a ação renovatória estava arquivada desde 2012, sem ciência da Autora.
Relata que foram pagos ao Réu a quantia de R$ 85.424,00, a título de aluguéis, valor que atualizado atinge R$ 283.212,17.
Dessa forma, requer seja o Réu condenado ao pagamento da quantia de R$ 283.212,17 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e doze reais e dezessete centavos), a título de danos materiais./r/r/n/nDecisão, às fls. 300/301, deferindo o parcelamento das custas./r/r/n/nContestação, às fls. 377/382, alegando prescrição, e no mérito, alegando ausência de desídia no seu atuar e inexistência do dever de indenizar.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 396/404./r/r/n/nManifestação das partes, às fls. 412/413 e 415/421./r/r/n/nDecisão, às fls. 436/439, afastando as preliminares arguidas e deferindo a produção da prova documental suplementar./r/r/n/nAlegações Finais, às fls. 478/479 e 481/494./r/r/n/nDespacho à fl. 497, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, no tocante à dilação probatória, entendo desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito bem instruído para a análise do pedido./r/r/n/nDe acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao Juiz dirigente do processo, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide (art. 370, CPC), sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos./r/r/n/nLembre-se, também, que o magistrado goza do princípio do livre convencimento e da persuasão racional, com isso não há necessidade de juiz esgotar todos os meios de prova admissível direito para chegar a seu convencimento (TJ/RJ; 13ª Câm.
Cív; Ap.
Cív. nº 2005.001.06743; Rel.
Des.
Azevedo Pinto)./r/r/n/nTecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nTrata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer seja o Réu condenado ao pagamento da quantia de R$ 283.212,17 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e doze reais e dezessete centavos), a título de danos materiais./r/r/n/nÉ certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC./r/r/n/nCom efeito, a parte Autora acostou aos autos o mandato outorgado ao Réu para propor ação renovatória de contrato de locação comercial./r/r/n/nNão obstante, após a análise detida dos autos, constata-se que, embora tenha sido comprovado o repasse dos valores ao Réu com a finalidade de sua consignação nos autos da ação renovatória, o Réu não logrou demonstrar o cumprimento do dever que lhe incumbia, qual seja o efetivo depósito dos referidos valores no processo judicial.
Ademais, verifica-se que o Réu omitiu tal circunstância da parte Autora, o que configura conduta reprovável e contrária à boa-fé processual./r/r/n/nRessalte-se, ademais, que a parte Autora apresentou representação contra o Réu perante a Ordem dos Advogados do Brasil, a qual resultou na instauração de procedimento administrativo por suposta infração ético-disciplinar.
O referido procedimento culminou na aplicação da sanção de suspensão ao Réu, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 31/172 dos autos./r/r/n/nOutrossim, observa-se a ausência de impugnação específica quanto aos valores exigidos, conforme se verifica às fls. 173/250 dos autos, bem como não houve qualquer demonstração de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito invocado pela parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCumpre destacar que a tese defensiva apresentada pelo Réu limitou-se à alegação de prescrição, sem, contudo, infirmar os demais fundamentos da pretensão autoral./r/r/n/nAssim, surge o consignatário lógico da procedência dos pedidos autorais./r/r/n/nPor tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu, a:/r/r/n/n1. pagar à parte Autora a quantia de R$ 283.212,17 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e doze reais e dezessete centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença./r/r/n/nCondeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
28/03/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:18
Conclusão
-
06/03/2025 12:43
Remessa
-
19/02/2025 11:45
Conclusão
-
19/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:34
Juntada de petição
-
30/09/2024 23:25
Juntada de petição
-
06/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 23:04
Conclusão
-
28/08/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 17:49
Juntada de petição
-
25/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:35
Conclusão
-
17/04/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:27
Juntada de petição
-
09/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:41
Juntada de petição
-
16/10/2023 21:17
Juntada de petição
-
02/10/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:39
Juntada de petição
-
03/07/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:26
Juntada de petição
-
24/11/2022 03:22
Documento
-
02/10/2022 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:16
Expedição de documento
-
26/05/2022 17:52
Expedição de documento
-
11/04/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:15
Conclusão
-
17/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:13
Juntada de documento
-
04/10/2021 16:06
Juntada de petição
-
30/09/2021 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:19
Juntada de documento
-
26/09/2021 13:13
Juntada de petição
-
19/06/2021 15:48
Juntada de petição
-
09/06/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:59
Documento
-
17/03/2021 13:34
Juntada de documento
-
10/03/2021 15:32
Expedição de documento
-
02/03/2021 19:59
Expedição de documento
-
16/12/2020 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 17:28
Conclusão
-
13/12/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 17:25
Juntada de documento
-
25/09/2020 11:03
Juntada de petição
-
13/08/2020 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 17:38
Conclusão
-
10/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:58
Juntada de petição
-
23/07/2020 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2020 15:15
Conclusão
-
21/07/2020 15:15
Assistência judiciária gratuita
-
21/07/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 18:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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