TJRJ - 0008045-17.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:34
Definitivo
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28/05/2025 13:43
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008045-17.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0818089-85.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00083316 AGTE: IDALIO MARTINS NETO ADVOGADO: ALBINO CANDIDO GOMES DE FARIA OAB/RJ-029840 ADVOGADO: EDUARDO GOMES DE FARIA OAB/RJ-181324 AGDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- O art. 1.015 do CPC prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo mitigação desse rol apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme fixado no REsp 1704520/MT.- A decisão que determina, de ofício, a produção de prova pericial, não estando expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.- A ausência de demonstração de urgência ou de risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação afasta a incidência da exceção da taxatividade mitigada.- A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, garantindo-se a preservação do contraditório e da ampla defesa.- Precedentes desta Câmara e entendimento consolidado no âmbito do TJ/RJ reforçam a inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas, quando ausente a urgência justificada.RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
29/04/2025 17:50
Documento
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29/04/2025 16:20
Conclusão
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29/04/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:22
Inclusão em pauta
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24/03/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 12:44
Conclusão
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 13:56
Mero expediente
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14/02/2025 16:11
Conclusão
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14/02/2025 16:10
Documento
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14/02/2025 16:00
Mero expediente
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 17:12
Conclusão
-
06/02/2025 17:10
Distribuição
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06/02/2025 15:48
Remessa
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06/02/2025 15:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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