TJRJ - 0805545-06.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805545-06.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON FREITAS DE SOUZA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Index 204740028- Tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 30/05 e o pagamento da guia 09/06, tendo a ré o prazo legal de 15 dias úteis para pagamento voluntário após o trânsito, nada a prover.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:06
Juntada de mandado
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805545-06.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON FREITAS DE SOUZA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Index 204181041-Tendo em vista que o pagamento da guia foi efetuado dentro do prazo para pagamento espontâneo, não é cabível a execução da multa de 10%.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:00
Expedido alvará de levantamento
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MAICON FREITAS DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805545-06.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON FREITAS DE SOUZA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 08:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 08:39
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 08:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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29/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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29/04/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:09
Aguarde-se a Audiência
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08/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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20/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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