TJRJ - 0817438-40.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817438-40.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0817438-40.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00058308 RECTE: DANIELE NASCIMENTO LOPES CAMILO ADVOGADO: AMANDA BUENO NADER PIMENTEL OAB/RJ-216626 RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a).
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/PR-025731 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, citada por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil, é no sentido de que: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿ (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44); "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207); Ademais, a conduta dos litigantes deve ser pautada pela boa-fé objetiva; a toda evidência, não é diferente no manejo dos Embargos de Declaração.
Como se sabe, o cabimento desse recurso é delimitado em lei, seja nos incisos do art. 1.022 do CPC, seja cabeça do art. 83 da Lei 9.099/95.
Acontece que, no caso concreto, .não se trata de dívida prescrita.
Com efeito, a Dívida seria do ano de 2022 e a negativação foi efetivada em 2024.
Propositura da ação em setembro de 2024.
A prescrição sequer foi arguida na contestação.
Na verdade, sequer há prova da contratação ou mesmo de dívidas da autora Deste modo, REJEITAM-SE os Embargos Declaratórios.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 18:23
Conclusão
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22/06/2025 11:49
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817438-40.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0817438-40.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00058308 RECTE: DANIELE NASCIMENTO LOPES CAMILO ADVOGADO: AMANDA BUENO NADER PIMENTEL OAB/RJ-216626 RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a).
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/PR-025731 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente a contar da data deste julgamento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
A controvérsia diz respeito à legitimidade da cobrança que originou a negativação do nome da autora, a qual, por sua vez, alega desconhecer a dívida supostamente decorrente de contrato de cartão de crédito.
A parte ré sustenta que a dívida é legítima e que o crédito foi cedido pelo Banco do Brasil, o que, em princípio, aparenta verossimilhança.
No entanto, não logrou apresentar nos autos documentação suficiente que comprove os detalhes do crédito cedido.
Inclusive, em sua contestação, a ré afirma ter solicitado ao Banco do Brasil o contrato referente ao cartão de crédito contratado pela autora, mas não obteve retorno.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da dívida. É sabido que o dano moral consiste em afronta a direitos inerentes à personalidade do indivíduo, gerando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras aflições de ordem psíquica.
No caso em análise, tais consequências decorrem de uma cobrança indevida e injustificada, acerca da qual a parte ré não conseguiu apresentar maiores esclarecimentos.
Diante da ausência de comprovação quanto à origem e à legitimidade do débito, a negativação do nome da autora revela-se indevida.
Tal circunstância justifica a condenação por danos morais e impõe a reforma da sentença, nos termos da Súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: ¿A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.¿.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
27/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 27/05/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 123.
RECURSO INOMINADO 0817438-40.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0817438-40.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00058308 RECTE: DANIELE NASCIMENTO LOPES CAMILO ADVOGADO: AMANDA BUENO NADER PIMENTEL OAB/RJ-216626 RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a).
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/PR-025731 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
14/05/2025 19:44
Inclusão em pauta
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14/05/2025 14:04
Conclusão
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14/05/2025 14:01
Distribuição
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14/05/2025 14:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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