TJRJ - 0803276-91.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:09
Remessa
-
30/07/2025 13:55
Remessa
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 15:19
Documento
-
02/07/2025 13:23
Conclusão
-
01/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 133.
APELAÇÃO 0803276-91.2023.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0803276-91.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00128147 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ROSIMARA FONSECA DA SILVA ADVOGADO: PRISCILLA ESSABBA SOARES DA SILVA DO NASCIMENTO OAB/RJ-179418 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
13/06/2025 16:06
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 10:55
Pauta
-
12/06/2025 13:28
Conclusão
-
10/06/2025 00:01
Retirada de pauta
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 110.
APELAÇÃO 0803276-91.2023.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0803276-91.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00128147 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ROSIMARA FONSECA DA SILVA ADVOGADO: PRISCILLA ESSABBA SOARES DA SILVA DO NASCIMENTO OAB/RJ-179418 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
26/05/2025 18:13
Inclusão em pauta
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25/05/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 15:44
Conclusão
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23/05/2025 15:42
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 17:29
Mero expediente
-
13/05/2025 12:22
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803276-91.2023.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0803276-91.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00128147 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ROSIMARA FONSECA DA SILVA ADVOGADO: PRISCILLA ESSABBA SOARES DA SILVA DO NASCIMENTO OAB/RJ-179418 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por beneficiária de pensão previdenciária, que alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.- A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC.- A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.- O banco apresenta apenas documentos unilaterais e não requer a produção de prova técnica pericial apta a demonstrar a validade da assinatura eletrônica, o que evidencia falha na prestação do serviço e fragilidade do sistema de segurança adotado.- Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas em operações bancárias.- A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor.-O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua redução, conforme entendimento consolidado pela Súmula 343 do TJ/RJ.- A correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme recente alteração da Lei nº 14.905/2024 e entendimento reafirmado no REsp 1.795.982/SP pelo STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:50
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Provimento em Parte
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:22
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 13:46
Remessa
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 11:05
Conclusão
-
25/02/2025 11:00
Distribuição
-
24/02/2025 16:48
Remessa
-
24/02/2025 16:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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