TJRJ - 0805937-80.2022.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:16
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805937-80.2022.8.19.0066 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0805937-80.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00177581 APELANTE: ANTONIO MARCOS DA CUNHA ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação de obrigação de fazer com pedido de revisão de contrato de alienação fiduciária, sob alegação de cobrança indevida de juros, acima da taxa contratada, bem como inclusão de tarifas abusivas, como seguro, tarifa de cadastro e registro de contrato.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor visando à reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de taxa de juros superior à prevista contratualmente; (ii) estabelecer se são ilegais as cobranças referentes à tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência do STJ admite a revisão de contratos bancários já extintos ou quitados, nos termos da Súmula 286, sendo possível o afastamento de cláusulas abusivas mesmo após a quitação da dívida.4.A taxa de juros aplicada é de 1,76% ao mês, ao passo que o contrato previu o custo efetivo total na ordem e 1,90% ao mês e de 25,75 % ao ano. 5.Sendo a taxa média de juros praticadas na época da celebração do pacto de 1,64% mensais, aquela prevista no contrato de financiamento não caracteriza onerosidade excessiva. 6.A tarifa de registro de contrato é considerada abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos da tese fixada pelo STJ, no Tema 958.7.A cobrança da tarifa de cadastro é lícita, desde que cobrada apenas no início do relacionamento e prevista de forma clara no contrato, o que se verificou no caso concreto.8.A contratação do seguro foi expressamente aceita pelo consumidor, afastando a configuração de venda casada, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 972 do STJ.9.A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.É abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ.2.A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a cobrança indevida sem engano justificável, em afronta à boa-fé objetiva.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 6º, IV, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 07 e 596; STJ, Súmulas 286, 382 e 541.
AgInt no AREsp n. 1.557.005/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.
REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018.
AgRg no REsp n. 1.566.146/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sa Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:42
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Provimento em Parte
-
08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 16:21
Remessa
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 11:06
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 14:39
Remessa
-
13/03/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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