TJRJ - 0808544-09.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:18
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808544-09.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0808544-09.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00212884 APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: BIANCA PUMAR COELHO OAB/RJ-093176 ADVOGADO: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA OAB/RJ-197798 ADVOGADO: ANDRESSA BENEDETTI OAB/SP-329192 APELANTE: JULYANE CUSTODIO CALDEIRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: JARDEL NAZÁRIO OAB/RJ-044297 ADVOGADO: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA OAB/RJ-179612 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em ação indenizatória, condenando a ré a indenizar a autora pelo valor gasto com a aquisição do carregador de celular (R$ 219,00), vendido separadamente do aparelho, bem como pelos danos morais alegados (R$ 2.000,00).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prática abusiva ou venda casada na comercialização de aparelho celular sem o carregador; (ii) estabelecer se a ausência do carregador configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A venda em separado do carregador do aparelho pela empresa ré foi largamente disseminada, afastando-se a alegação de violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC.4.
A consumidora adquiriu o produto em loja física, manuseou a embalagem e constatou a ausência do carregador no pacote, optando pela compra mesmo ciente dessa condição, não se importando em adquirir o carregador separadamente.5.
Não se configura venda casada, pois o consumidor pode utilizar carregadores de fabricantes diversos, não sendo comprovada qualquer imposição de venda do produto condicionada à aquisição dos carregadores da marca específica, conforme vedação do art. 39, I, do CDC.6.
A prática comercial adotada pela empresa ré se insere na seara da livre iniciativa, não caracterizando conduta ilícita que possa ensejar o dever de indenizar danos materiais ou morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Primeiro recurso provido.
Segundo recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1.
A venda de aparelho celular sem carregador, com a devida informação ao consumidor, não caracteriza prática abusiva ou venda casada. 2.
A ausência do carregador não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CDC, art. 39, I; CDC, art. 12, § 3º; CDC, art. 2º e 3º; CF, art. 93, IX; CPC, art. 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0800276-60.2023.8.19.0204, Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJRJ, 0035957-92.2021.8.19.0205, Des.
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2025; TJRJ, 0800004-42.2023.8.19.0212, Des.
Camilo Ribeiro Ruliere, Décima Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024; TJRJ, 0804865-25.2023.8.19.0001, Des.
Fabio Dutra, Décima Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2024; TJRJ, 0800439-37.2023.8.19.0205, Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao primeiro recurso e declarou-se prejudicado o segundo, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:42
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Provimento
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25/04/2025 22:58
Mero expediente
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25/04/2025 14:18
Conclusão
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
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31/03/2025 18:53
Remessa
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:06
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 12:22
Remessa
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21/03/2025 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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