TJRJ - 0807206-52.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807206-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA DA SILVA FERREIRA MACIEL RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Considerando os documentos acostados pela ré na peça de bloqueio, em especial, o parcelamento de débito efetivado pela autora, bem como seu histórico de consumo, MANTENHO o INDEFERIMENTO DA TUTELA, ante a ausência de verossimilhança nas alegações autorais, sendo certo que a controvérsia demanda a realização de prova pericial.
Diga a parte autora sobre a contestação e documentos acostados aos autos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 11 de junho de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807206-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA DA SILVA FERREIRA MACIEL RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Defiro gratuidade de justiça.
As alegações da autora, em cotejo com os documentos juntados aos autos não permitem formação de juízo de verossimilhança.
Ademais, não há urgência na medida, já que as contas impugnadas são de março de 2024 em diante, e somente agora a autora vem questioná-las.
No mais, a autora também efetivou parcelamento administrativo, considerando o documento do ID 186959303.
Por fim, as faturas emitidas podem retratar o real consumo da autora.
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, por entender necessária a composição do contraditório.
Cite-se e Intime-se o réu para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sob pena de deferimento.
Venha o histórico de consumo da autora, a ser juntado pelo réu, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte, voltem conclusos imediatamente.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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