TJRJ - 0800358-57.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Juntada de carta
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09/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800358-57.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANI MENEZES FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de demanda ajuizada entre as partes acima identificadas, na qual a autora busca a declaração de inexistência de débito exigido pela ré a título de multa de auto-religamento, bem como danos materiais e morais pelo serviço falho.
Decisão (Id 103315661), foi deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação.
Validamente citada, a ré apresentou contestação (Id 103315661), sustentando a regularidade da cobrança, tendo em vista que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade residencial em 17/05/2023 em razão do inadimplemento da fatura referente a 03/2023, no valor de R$ 472,36 com emissão de aviso de corte na fatura referente a abril/2023.
Alega que agiu no exercício regular do direito, não praticando qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.
As partes entendem não haver outras provas a produzir, (Id 126595728 e Id 128904879).
Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido de fato, a regularidade da cobrança da multa de auto-religamento pela ré, após a alegada interrupção de energia elétrica na unidade consumidora e a existência de falha na prestação do serviço pela ré e se tal ocorrência é fato gerador de danos morais indenizáveis à pessoa do autor.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Além disso, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que a inversão do ônus da prova não exime da obrigação de produção de prova mínima, na forma da súmula 330, do TJRJ.
O réu deverá provar a efetiva regularidade da cobrança da multa de auto-religamento, bem como o fato que motivou sua exigência.
Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
13/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARILANE BORGES NEVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAURICIO BORGE DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VANESSA COSTA SANTOS GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO BORGE DIAS em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de VANESSA COSTA SANTOS GALVAO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:35
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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12/04/2024 18:35
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO BORGE DIAS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA COSTA SANTOS GALVAO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANI MENEZES FREITAS - CPF: *28.***.*34-10 (AUTOR).
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26/02/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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16/02/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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