TJRJ - 0803464-90.2025.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:16
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803464-90.2025.8.19.0204 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803464-90.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00183365 APELANTE: RYAN LUCAS LEITE COSTA ADVOGADO: BERNARDO DE AZEREDO ARAUJO OAB/RJ-255172 ADVOGADO: ROSILANE DE AZEREDO ARAUJO OAB/RJ-178278 APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA SISTEMÁTICA DO CPC E DA QUITAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação interposto contra decisão que extinguiu o procedimento autônomo de liquidação de sentença, determinando que a apuração dos valores devidos pela ré fosse realizada nos autos principais (0809178-02.2023.8.19.0204), e não em autos apartados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a liquidação de sentença em autos apartados, quando a ação originária já foi arquivada por quitação e não há pendência de recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O sistema processual vigente, conforme a Lei nº 11.232/2005 e o CPC/2015 (art. 513, § 1º), unificou as fases de conhecimento, liquidação e execução em um único processo, eliminando a autonomia dos procedimentos de liquidação e execução de título judicial.4.
A liquidação em autos apartados é admitida quando ocorre simultaneamente à execução da parte líquida do julgado, conforme o art. 509, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada (REsp nº 1.750.598/SP, STJ).5.
No caso concreto, a ação originária foi arquivada após quitação, não havendo necessidade de autos apartados para liquidação, o que violaria os princípios da economia e celeridade processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve tramitar nos mesmos autos da ação originária, salvo quando simultânea à execução da parte líquida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, §1º e 513, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.750.598/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 09/05/2023; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0100394-73.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira, j. 24/02/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0033140-08.2020.8.19.0038, Rel.
Des.
Lúcia Helena do Passo, j. 11/10/2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0220811-96.2017.8.19.0001, Rel.
Des.
Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 17/12/2021.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:42
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Não-Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
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31/03/2025 16:21
Remessa
-
21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:07
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 19:36
Remessa
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13/03/2025 17:59
Remessa
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13/03/2025 17:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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