TJRJ - 0955259-44.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 17:54
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0955259-44.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0955259-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247022 APELANTE: CELSO DE CASTRO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.2.
O acórdão embargado entendeu pela regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e afastou as alegações de vício de consentimento e falha na prestação do serviço.3.
Nos embargos, alegou-se omissão quanto a diversos aspectos, tais como: distinção entre empréstimo e cartão consignado, inversão do ônus da prova, validade do contrato eletrônico, abusividade da conversão automática da modalidade contratual, hiper vulnerabilidade do consumidor idoso, repetição do indébito e contradição entre a boa-fé do autor e a responsabilização pela contratação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições quanto aos fundamentos jurídicos e fáticos suscitados pelo embargante; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados com o fim exclusivo de viabilizar o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição.
Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, nem para manifestação genérica sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.6.
O acórdão embargado enfrentou de forma adequada as alegações principais, reconhecendo a validade da contratação e a ausência de defeito na prestação do serviço, com base em cláusulas contratuais claras e na conduta do autor, que utilizou ativamente o cartão.7.
A inversão do ônus da prova foi abordada expressamente no julgado, que afirmou caber à parte autora apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), mesmo quando deferida a inversão com base no CDC.8.
A suposta contradição entre o reconhecimento da boa-fé do autor e a responsabilização pela contratação foi afastada pela distinção entre elementos subjetivos (intenção do autor) e elementos objetivos (documentos e conduta reveladora da anuência).9.
A ausência de manifestação expressa sobre a hiper vulnerabilidade e a idade do consumidor não compromete o dever de fundamentação, pois a conclusão jurídica decorreu da análise do conteúdo contratual e da ausência de prova do vício alegado.10.
O pedido de repetição do indébito foi prejudicado pela improcedência do pedido principal, inexistindo ilicitude que justificasse devolução de valores pagos.11.
O pedido de prequestionamento não impõe, por si só, o dever de manifestação explícita sobre todos os dis Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
03/07/2025 12:58
Documento
-
02/07/2025 13:23
Conclusão
-
01/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 184.
APELAÇÃO 0955259-44.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0955259-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247022 APELANTE: CELSO DE CASTRO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
13/06/2025 16:06
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 19:19
Pauta
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10/06/2025 16:22
Conclusão
-
10/06/2025 16:19
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0955259-44.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0955259-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247022 APELANTE: CELSO DE CASTRO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: À parte embargada em contrarrazões.
Após, voltem conclusos. -
13/05/2025 18:56
Mero expediente
-
13/05/2025 15:30
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0955259-44.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0955259-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247022 APELANTE: CELSO DE CASTRO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais.
O autor alegava desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, vício de consentimento e falha no dever de informação.
O juízo a quo reconheceu a regularidade do contrato e a inexistência de ilicitude, indeferindo os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, dada a alegação de que o autor acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado comum; (ii) analisar se houve falha na prestação do serviço bancário, em razão da suposta ausência de informações claras e adequadas sobre a natureza e funcionamento da modalidade contratada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato apresentado pelo réu contém cláusulas expressas e destacadas quanto à natureza do produto - cartão de crédito consignado -, além de prever de modo claro as condições de desconto em folha e os encargos incidentes, afastando a alegação de ambiguidade ou ausência de informação.A própria narrativa do autor revela que ele utilizou o cartão para compras e saques, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da modalidade contratada, o que evidencia anuência tácita e ausência de vício de consentimento.A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, exige demonstração do defeito do serviço, o que não se verificou no caso, pois o contrato estava acessível, as condições informadas, e não se comprovou qualquer indução ao erro por parte da instituição financeira.A alegação de invalidade da contratação digital não prospera, uma vez que o contrato anexado apresenta elementos mínimos de validade e não foi infirmado por prova em sentido contrário por parte do autor, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando há documentos que comprovem a ciência do consumidor quanto à natureza do contrato.A utilização do cartão de crédito para compras e saques descaracteriza a alegação de vício de consentimento.Não há falha na prestação do serviço bancário quando o contrato explicita, de forma clara, as condições da avença e não se comprova qualquer ilicitude ou defeito no serviço prestado.O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados:(CDC, art. 14; CPC, art. 373, I)Jurisprudência relevante citada:TJRJ, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:41
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 11:06
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
-
31/03/2025 07:43
Remessa
-
29/03/2025 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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