TJRJ - 0802094-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:59
Juntada de mandado
-
26/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0802094-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON ALMEIDA COELHO RÉU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V.
Recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GILSON ALMEIDA COELHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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27/02/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/02/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 11:52
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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