TJRJ - 0807583-23.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2025 18:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807583-23.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro gratuidade de justiça.
 
 No que tange ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos dos empréstimos no contracheque da parte autora, passo a decidir.
 
 Primeiramente, forçoso reconhecer que se trata de impugnação ao contrato de empréstimo firmado na modalidade de cartão de crédito.
 
 A questão em torno da qual gira a demanda diz respeito a contrato de empréstimo em modalidade não desejada pela parte autora.
 
 As alegações da parte autora, em cotejo com os documentos juntados aos autos não permitem formação de juízo de verossimilhança.
 
 Da análise do documento fornecido pela fonte pagadora, verifica-se que a parte autora possui diversos contratos de empréstimo vigentes, sendo que, alguns deles dizem respeito, também, a renegociações e refinanciamentos.
 
 Necessário analisar de forma mais minuciosa a situação envolvendo contratos de empréstimos com as instituições bancárias.
 
 Não há risco de irreversibilidade bilateral, já que os valores descontados, na hipótese de comprovação da irregularidade apontada, serão devolvidos à parte autora.
 
 Caso o banco réu não se manifeste no prazo indicado, ou deixe de apresentar o contrato impugnado (cartão de crédito e RMC), o pedido de tutela será reapreciado.
 
 Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, por entender necessária a composição do contraditório.
 
 Cite-se e Intime-se o réu para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sob pena de deferimento.
 
 Decorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte, voltem conclusos imediatamente.
 
 Intimem-se.
 
 VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
 
 THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto
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                                            13/05/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 12:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/05/2025 11:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 15:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/04/2025 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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