TJRJ - 0831412-72.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831412-72.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER DE MELLO RODRIGUES LOPES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
RECEBO a apelação, interposta em index 158685984, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. 2.
Certificados o preparo da apelação e a tempestividade da apelação e das contrarrazões, subam ao e.TJ. com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831412-72.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER DE MELLO RODRIGUES LOPES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais proposta por VAGNER DE MELLO RODRIGUES LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sustenta, em síntese, que requereu empréstimo consignado, contudo, foi surpreendido com a realização de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, sendo descontado apenas o valor mínimo em seu contracheque.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos objeto da lide.
Pugna, outrossim, pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado, com a consequente conversão em empréstimo consignado e aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, bem como a devolução em dobro da quantia indevidamente paga e indenização por danos morais.
Decisão no index 82946809 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação no index 86539668, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ainda em sede de preliminar, alega a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, uma vez que as cobranças e descontos decorrem de contrato de cartão de crédito consignado efetivamente firmado entre as partes.
Alega que a parte autora conhecia as cláusulas contratuais e com elas anuiu, tanto que efetivou os saques e compras decorrentes do contrato de cartão de crédito, regularmente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 99752840.
Saneamento do processo no index 132342126, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I do CPC/15, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Verifica-se pela análise dos documentos fornecidos pelo réu, em especial no index 86539670 e 86539671, cuja assinatura eletrônica a parte autora não impugna, que o consumidor aderiu a contrato de cartão de crédito consignado em 01/02/2023, sendo certo que os termos e condições de pagamento estão bastante claros no referido documento, vale dizer, desconto de valor mínimo da fatura em contracheque.
Frise-se, ainda, que a parte autora utilizou o cartão de crédito regularmente a partir da contratação, efetuando o saque em dinheiro e compras, tudo mediante pagamento do valor mínimo em desconto em folha, o que demonstra claramente que tinha conhecimento de que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Assim, não vislumbro a existência de vício na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/90 ou vícios de informação que justifiquem a nulidade contratual e a revisão das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: “0012766-66.2017.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO MODO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO COM O REVOLVIMENTO DAS SUAS TESES INICIAIS.
INSTRUMENTO DE CONTRATO COM CLARA PREVISÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.
PARTE AUTORA QUE POSSUI DIVERSOS OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE INFIRMA A TESE DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO IMPUTADO AO BANCO RÉU.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a parte autora não nega ter celebrado o contrato de empréstimo, nem nega ter recebido o valor, arguindo tão-somente ausência do cumprimento do dever de informação quanto à modalidade de empréstimo e à forma de pagamento.
Contudo, o cenário processual infirma a tese autoral, diante do fato de que o instrumento do contrato de empréstimo ostenta cláusulas claras sobre a sua forma de contratação e sobre o mecanismo de pagamento.
Ademais, a parte autora possui diversos outros empréstimos consignados, demonstrando ter conhecimento suficiente sobre as especificidades que gravitam em torno da contratação de empréstimo consignados.
Ausente comprovação dos fatos constitutivos do seu alegado direito, não resta alternativa ao julgador senão a improcedência dos pedidos.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “0048692-66.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO DE PAGAMENTO MÍNIMO.
PRETENSÃO REVISIONAL DO CONTRATO, COM NOVA FIXAÇÃO DE TAXAS DE JUROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Inicialmente, são aplicáveis as normas do CDC, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Verbete nº 297 da Súmula do E.
STJ; 2- A autora indiscutivelmente realizou um contrato de Cartão de Crédito, no qual reconhece a emissão de plástico (cartão) e o desconto em folha apenas do pagamento mínimo do cartão, cuja contratação foi reputada válida na forma da jurisprudência deste E.
Tribunal, levantando o numerário pretendido a título de saque a crédito; 3- Independentemente da existência ou não de danos morais, cabe destacar que não restou comprovada a ocorrência de defeito na prestação do serviço, a afastar o nexo de causalidade e eventual responsabilização do réu, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC; 4- Sentença mantida.
Recurso desprovido, nos termos do artigo 932, IV e VIII, do CPC e do artigo 31, VIII, do Regimento Interno.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.” Portanto, as evidências do caso concreto demonstram que a parte autora estava ciente das cláusulas contratuais e encargos que incidem sobre a transação, a impor a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Assim sendo, não há se falar em anulação do negócio, tampouco alteração dos encargos, repetição de indébito e em indenização por danos morais, já que a conduta da ré não foi ilícita a ensejar a reparação pretendida.
Pelo exposto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelas razões acima expostas, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários de advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade de justiça deferida no index 82946809.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Saliente-se que a presente hipótese não comporta a incidência do art. 485, §7º do CPC/15, tendo em vista que a sentença fora proferida com resolução do mérito.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
11/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 07:17
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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