TJRJ - 0807467-94.2023.8.19.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:48
Documento
-
05/05/2025 13:16
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807467-94.2023.8.19.0063 Assunto: Causas Supervenientes à Sentença / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0807467-94.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00137675 APELANTE: ROGÉRIO DOS SANTOS ADVOGADO: JUSSANDRA BARBOSA SILVA OAB/RJ-216344 DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 ADVOGADO: PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES OAB/RJ-251271 ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CEDRO ADVOGADO: SHEILA NOVELINO DIAS SANTOS OAB/RJ-140184 ADVOGADO: ROBERTA DO AMARAL DA SILVA OAB/RJ-251616 APELANTE: LUCIA RITA SOUZA RICHARD APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do débito condominial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a execução promovida pelo condomínio possui liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se há excesso no valor cobrado na execução; (iii) analisar se a sentença recorrida desconsiderou o benefício da gratuidade de justiça, ao impor o pagamento dos ônus sucumbenciais pelo embargante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A execução está devidamente instruída com documentos que demonstram a liquidez, certeza e exigibilidade do débito condominial, incluindo a ata da assembleia vigente à época da propositura da ação, que fixou o valor da cota condominial (CPC, art. 784, X). 4.O valor cobrado na execução ultrapassa aquele autorizado pela ata condominial, sem comprovação da variação do rateio da taxa de água no período em questão, o que caracteriza excesso de execução.5.A sentença recorrida reconheceu expressamente a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao embargante, não havendo afronta ao seu direito.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A execução de cotas condominiais possui liquidez, certeza e exigibilidade quando instruída com ata de assembleia que fixa os valores devidos, nos termos do art. 784, X, do CPC. 2.
Configura excesso de execução a cobrança de valor superior ao deliberado em assembleia condominial, quando ausente comprovação da variação autorizada no período executado.3.
A concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de expressa menção na sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, X; 98, § 3º.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:40
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Provimento em Parte
-
08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 18:21
Confirmada
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04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
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31/03/2025 16:21
Remessa
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:05
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 13:39
Remessa
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27/02/2025 15:37
Remessa
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27/02/2025 15:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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