TJRJ - 0816447-21.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:06
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:06
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:06
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 20:40
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2024 20:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 20:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
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25/11/2024 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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25/11/2024 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816447-21.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CLAUDIO MARTINS ARAUJO DE BARROS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar a Audiência de Conciliação, se for o caso. 2.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito ou que a ré abstenha-se de incluir. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
06/11/2024 18:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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28/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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