TJRJ - 0814775-46.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 13:57
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814775-46.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0814775-46.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00201439 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 APELADO: VICTOR ANTONIO FERREIRA BARROSO PEREIRA ADVOGADO: SANDRO SILVA DA COSTA OAB/RJ-163280 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer.
O autor narrou que, após aplicar R$ 1.200,05 em investimento vinculado ao cartão de crédito (CDB Cartão de Crédito), teve seu limite ampliado para R$ 2.700,00.
No entanto, após solicitar o resgate, o valor foi liberado parcialmente e, sem aviso prévio, o limite foi reduzido para R$ 853,67, sendo posteriormente zerado.
Pleiteou o restabelecimento do limite e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o banco ao restabelecimento do limite de R$ 1.500,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O banco apelou, sustentando a legalidade da redução do limite com base em cláusula contratual, política de risco e envio de notificação por e-mail.- A relação jurídica entre as partes deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco fornecedor de serviços e o autor consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).- A Resolução nº 96/2021 do Banco Central, art. 10, §1º, I, exige comunicação prévia de no mínimo 30 dias para redução de limite de crédito não solicitado pelo titular.- Embora o banco tenha alegado que enviou notificação por e-mail, a prova juntada é unilateral e insuficiente para comprovar o aviso prévio exigido pela norma.- A ausência de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. - A redução unilateral do limite, sem o devido aviso e justificativa adequada, revela conduta abusiva, contrariando o princípio da boa-fé objetiva (art. 187, CC).- O dano moral restou configurado, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo a indenização de R$ 3.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- Contudo, a instituição financeira não pode ser obrigada a restabelecer o limite de crédito, por se tratar do exercício regular de direito vinculado à liberdade contratual e à gestão de risco.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:51
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Provimento em Parte
-
08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:22
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 13:36
Remessa
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:06
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 16:15
Remessa
-
18/03/2025 16:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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