TJRJ - 0806496-32.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806496-32.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ESPEDITO CARNEIRO, MARIA DE FATIMA SARKIS RÉU: HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
O art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais quando afirmada por pessoa natural, e que tal presunção, no entanto, como sabido, não é absoluta, podendo o Magistrado determinar a comprovação de tal estado.
Assim, venha aos autos cópia da última declaração de imposto de renda das seguintes páginas - identificação do contribuinte e declaração de bens e direitos do 1º autor, ou promova a juntada nos autos a informação extraída do sítio da receita (no link "situação da declaração" ou consulta de restituição), a qual indique que a declaração não consta no banco de dados da receita.
Providencie o 1º autor a juntada de seus 03 últimos contracheques.
Prazo de 10 dias.
Defiro gratuidade de justiça à 1ª autora.
As alegações dos autores, em cotejo com os documentos juntados aos autos não permitem formação de juízo de verossimilhança.
Ademais, entendo que a medida tem natureza satisfativa, sendo prematura sua concessão, nesta fase processual, além do fato de que as questões trazidas pelos autores demandam dilação probatória, já que as apólices apresentadas têm data de encerramento da vigência em 07/02/2025.
Indefiro, assim, o pedido de antecipação de tutela, haja vista que o pedido autoral se confunde com o mérito da demanda.
Cite-se e Intime-se o réu.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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