TJRJ - 0808206-55.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:29
Outras Decisões
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10/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808206-55.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ALMEIDA DE SOUZA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GISELLE ALMEIDA DE SOUZAem face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Em ID 208968959, em consonância com o art. 321 CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes temos: "Pela derradeira vez, à autora para que cumpra adequadamente o "item 3" do ID. 189803861, em 10 dias." Conforme certidão de ID 215431477 a parte autora se quedou inerte, embora devidamente intimada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, em razão de irregularidades capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez a petição inicial não se encontra instruída com documento indispensável à propositura da ação, na forma do art.320 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas /taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de GISELLE ALMEIDA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de GISELLE ALMEIDA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808206-55.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ALMEIDA DE SOUZA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) No mesmo prazo, considerando que a demanda claramente se insere no âmbito de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, onde a justiça é integralmente GRATUITA, custeada pelo Estado, esclareça a autora, que se afirma hipossuficiente, a razão pela qual decidiu aforar sua ação em Vara Cível, em que se exige o recolhimento de custas. 3) No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que traga o extrato completo do SPC/Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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