TJRJ - 0805280-95.2025.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:41
Homologação
-
23/09/2025 11:46
Conclusão
-
22/09/2025 18:11
Mero expediente
-
10/09/2025 15:43
Conclusão
-
10/09/2025 15:31
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805280-95.2025.8.19.0014 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0805280-95.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00530615 APELANTE: AMAURI SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSANDRO MACHADO PALMEIRA OAB/RJ-161586 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Amauri Soares de Oliveira Apelado: Banco Votorantim S.A.
Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposto por Amauri Soares de Oliveira, no qual requereu, inicialmente, a gratuidade de justiça.
Pela decisão de indexador 07, determinei a intimação do apelante a fim de que juntasse cópia das declarações de imposto de renda do último exercício, bem como dos extratos bancários e cartões de crédito dos últimos três meses.
O apelante se manteve inerte, consoante certidão de indexador 10. É o breve relatório.
Analisando o mérito, em primeiro plano, verifica-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece in litteris: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso." O artigo 98, do CPC, estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A comprovação de hipossuficiência desponta assim como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo que, como a norma não especifica a forma como isso deverá ser feito, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos, inclusive a mera declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, em atenção ao que dispõe o art. 99, § 3º1, do CPC/2015. ?A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício, a teor do disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB.? Entretanto, a mera declaração da parte de que faz jus ao benefício por ser hipossuficiente gera presunção juris tantum de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais.
In casu, o recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento genérico de que não possui condições de arcar com o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, destacando, ainda, a juntada nos autos de declaração de hipossuficiência.
Contudo, intimado nesta instância a juntar documentos, o recorrente quedou-se inerte.
Sendo assim, o que se vê é que o recorrente não produziu prova documental que possibilite se enquadrar no conceito de hipossuficiente econômico a lhe conferir o benefício pleiteado, que deve, de fato, ser indeferido. ?Nesse sentido, é o entendimento deste órgão julgador:? ? ACÓRDÃO?AGRAVO?INTERNO EM?AGRAVO?DE?INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE?GRATUIDADE?DE?JUSTIÇA.
AGRAVANTE É SERVIDORA PUBLICA FEDERAL E POSSUI RENDA BRUTA EM TORNO DE R$ 19.601,25.
RENDA QUE NÃO SE COADUNA COM A MISERABILIDADE ALEGADA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA?GRATUIDADE?PLEITEADA, NA FORMA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a agravante contra a decisão que lhe indeferiu a?gratuidade?de?justiça, ante a?ausência?de?prova?da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; 2.
Concessão do benefício pleiteado que depende da inequívoca demonstração da condição financeira deficitária; 3.
In casu, os documentos apresentados pela parte autora não demostram a presunção de hipossuficiência alegada.
Existindo nos autos indícios de que a parte pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento do direito.
Princípio do acesso à?justiça; 4.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0041337-27.2024.8.19.0000?- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 24/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - (grifei) Ressalte-se que a concessão da gratuidade é medida excepcional à luz do que dispõe o artigo 82 da Lei Processual, sendo certo que o apelante não comprovou a hipossuficiência financeira, razão pela qual se mantém o indeferimento do benefício pretendido por ausência de atendimento aos pressupostos legais.? ? Não havendo indícios de que o recorrente não pode custear o processo sem o prejuízo da subsistência de sua família, o desprovimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA para o presente recurso, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Recolhido, retornem conclusos.
Ausente o recolhimento, aguarde-se o exaurimento do prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis, e, após, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0805280-95.2025.8.19.0014 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campos de Goytacazes Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
08/08/2025 11:17
Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 12:08
Conclusão
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22/07/2025 14:34
Documento
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22/07/2025 14:31
Documento
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10/07/2025 00:06
Publicação
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805280-95.2025.8.19.0014 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0805280-95.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00530615 APELANTE: AMAURI SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSANDRO MACHADO PALMEIRA OAB/RJ-161586 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
07/07/2025 13:12
Mero expediente
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02/07/2025 11:05
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Distribuição
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01/07/2025 16:12
Remessa
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25/06/2025 11:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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