TJRJ - 0825183-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0825183-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VICTOR MARCELI DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Deixo de receber o recurso inominado pela ausência do requisito extrínseco do preparo.
A parte, inobstante intimada, quedou-se inerte.
Isto posto, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
Certifique o trânsito em julgado e após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
11/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:04
Outras Decisões
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10/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0825183-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VICTOR MARCELI DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO "Entendo que há nos autos prova da possibilidade de pagamento das despesas processuais.
O documento acostado pela parte autora , comprova ganhos brutos mensais , superiores a R$10.000 ,00 ( dez mil ) reais, o que possibilita o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo bastante a atender todos os requisitos do art. 7º, IV, da CRFB/88 para uma família de quatro pessoas ("moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social") no mês de dezembro de 2024 seria de R$ 7.067,68 (sete mil e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o que torna bastante sua renda para arcar com o sustento desse e pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, vide decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008).(...) (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012).
Portanto, considerando que a presunção da declaração prevista no art. 99, "caput", do NCPC é relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, também do NCPC, com fulcro no enunciado de nº 39, da Súmula do TJERJ.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se para o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h, sob pena de deserção." RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
14/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 19:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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09/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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