TJRJ - 0890573-09.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:42
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:41
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0890573-09.2024.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0890573-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00265504 APELANTE: MANUEL GOMES PEREIRA SOARES APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA FRANCO SOARES ADVOGADO: ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-162003 APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIO DE VONTADE E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DETERMINADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Autores que alegam terem sido induzidos pelo réu a firmarem contratos de consórcio, vindo posteriormente, ao solicitarem o cancelamento, a sofrerem recusa quanto à devolução das quantias investidas.2.
Juízo a quo que julgou improcedente o pedido.
Recurso dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consistem em verificar a existência de cerceamento de defesa e a possibilidade de anulação da sentença.
No mérito, se presentes vício de vontade e falha no dever de informação.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nulidade inexistente.
Autores que se manifestaram, expressamente, informando que o processo se encontrava em condições de ser julgado.
Subsidiariamente, se prontificaram a prestar depoimento pessoal.
Prova esta que deve ser requerida pela parte contrária, o que não ocorreu nos autos. 5.
Pleito de anulação dos negócios jurídicos que não se fundamentou na atividade fraudulenta por terceiros ou na abusividade dos juros cobrados, mas sim na abordagem e conduta de prepostos do réu que, além de não terem disponibilizado o contrato, teriam persuadido os consumidores a firmarem os consórcios e induzido o primeiro autor a transferir titularidade de sua conta bancária para a segunda autora.Vício de vontade e falha ao dever de informação não comprovados.6.
Magistrada de primeiro grau que determinou que fossem juntadas as últimas declarações de imposto de renda, a fim de analisar a compatibilidade no perfil.
Autores que, todavia, não cumpriram a ordem judicial.
Exigência que não importava em violação ao direito à privacidade e sigilo fiscal.
Juiz que é o destinatário da provae pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas.7.
Inversão do ônus da prova que não foi determinado.
Improcedência mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO_______________Dispositivos relevantes citados:Artigos 2º, 3º, 39 IV e 37 §§1º 3º e 51 do CDC.
Artigos 370 , 373 e 385 CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 330 TJRJ. 0821885-33.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/11/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Fez uso da palavra, pelo apelante, o Dr.
Antonio Almeida. -
14/05/2025 18:05
Documento
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14/05/2025 17:27
Conclusão
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14/05/2025 13:01
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16a.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:01 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1: PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL: EXCLUSIVAMENTE NA LISTA DISPONÍVEL, PARA PREENCHIMENTO, NO DIA DO JULGAMENTO, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, EM FRENTE A SALA DE SESSÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. - 025.
APELAÇÃO 0890573-09.2024.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0890573-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00265504 APELANTE: MANUEL GOMES PEREIRA SOARES APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA FRANCO SOARES ADVOGADO: ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-162003 APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
29/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 14:41
Documento
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24/04/2025 14:40
Retirada de pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:18
Pedido de inclusão
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04/04/2025 11:07
Conclusão
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04/04/2025 11:00
Distribuição
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03/04/2025 11:50
Remessa
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03/04/2025 11:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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