TJRJ - 0802282-63.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802282-63.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 – Indefiro o segredo de justiça, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC. 2 - Deixo de apreciar, por ora a contestação de id. 35130199, diante da tese firmada no Tema 1040 do STJ (“Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.) 3 – Comprovado o envio da notificação extrajudicial, tenho que o devedor se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Assim, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Por fim, deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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