TJRJ - 0140107-23.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:49
Remessa
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10/09/2025 15:23
Remessa
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 17:25
Documento
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24/07/2025 17:31
Conclusão
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24/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 19:03
Inclusão em pauta
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20/06/2025 10:49
Pauta
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12/06/2025 17:01
Conclusão
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12/06/2025 16:59
Documento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 12:17
Mero expediente
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03/06/2025 16:20
Conclusão
-
27/05/2025 15:27
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0140107-23.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0140107-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00077457 APELANTE: TERWAN SOLUCOES EM ELETRICIDADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: EDGARD SPALDING OAB/SP-113271 ADVOGADO: ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/SP-156984 APELADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA OAB/RJ-117397 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COMLURB.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 235/2021.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ALCANÇADA PELA LC Nº 235/2021.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação cobrança, ajuizada para cobrança do crédito de R$ 2.523.735,44, decorrente de contrato administrativo firmado após procedimento licitatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar a passibilidade de pagamento do crédito reconhecido à autora/recorrente, sem a submissão às regras estabelecidas pela LC 235/2021, que criou o chamado Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nulidade da sentença que não se configura, eis que fundamentação suscinta não se confunde com ausência de fundamentação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido. 4.
Nos termos do art. 1º, § 2º, da LC nº 235/2021, as disposições do Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro são aplicáveis às entidades integrantes da Administração Indireta.5.
Afastada a alegação de violação ao pacta sunt servanda.
No regime jurídico dos contratos administrativos é facultado à Administração modificá-los unilateralmente, para melhor adequá-los ao interesse público. 6.
De acordo com STF, vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. 7.
Conforme destacado na sentença, a parte ré está adstrita ao estabelecido na LC nº 235/2021, incluindo a imposição de parcelamento em dez parcelas anuais, das obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar até 31 de dezembro de 2020, como no caso dos autos. 8.
O art. 23, 6º, da LC 235/2021 condicionada o pagamento de eventuais créditos na via administrativa à renúncia ao direito em que se funda eventual a ação proposta pelo credor. 9.Sentença de improcedência mantida e honorários sucumbenciais majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa (85, §11, do CPC).IV.
DISPOSITIVO 10.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal;art. 489, § 1º, IV, do CPC; Lei Complementar nº 235/2021, art. 1º e art. 23.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp 2515817 / DF - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - DJe 22/08/2024; 0062981-63.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/06/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0140179-10.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Fez uso da palavra, pelo apelante, o Dr.
Rogerio Donizetti Campos de Oliveira. -
16/05/2025 11:47
Documento
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14/05/2025 17:27
Conclusão
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14/05/2025 13:01
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16a.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:01 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1: PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL: EXCLUSIVAMENTE NA LISTA DISPONÍVEL, PARA PREENCHIMENTO, NO DIA DO JULGAMENTO, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, EM FRENTE A SALA DE SESSÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. - 017.
APELAÇÃO 0140107-23.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0140107-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00077457 APELANTE: TERWAN SOLUCOES EM ELETRICIDADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: EDGARD SPALDING OAB/SP-113271 ADVOGADO: ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/SP-156984 APELADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA OAB/RJ-117397 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
29/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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16/04/2025 16:57
Documento
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16/04/2025 16:56
Retirada de pauta
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 18:04
Inclusão em pauta
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12/03/2025 12:39
Pedido de inclusão
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:16
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 13:13
Remessa
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04/02/2025 23:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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