TJRJ - 0042357-46.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0042357-46.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0042357-46.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00251341 APTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APDO: THAISSA MARTINS SIQUEIRA ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA OAB/RJ-185637 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA DIGITAL.
BLOQUEIO MANTIDO SEM JUSTIFICATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENI-ZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.0000,00 QUE SE MANTÉM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação postulando indenização por dano moral, em razão de bloqueio da conta da autora de 06/12/2021 a 14/01/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão versa sobre a legitimidade da conduta do banco réu e sua repercussão.
Subsidiariamente, discute-se o quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Bloqueio da conta digital da autora incontroverso.
Alegação do banco de que ela teria comunicado a troca do aparelho celular em 03/12/2021, o que gerou o bloqueio para verificação de informações, medida de segurança. 4.
Réu que não traz justificativa para manter a conta bloqueada.
Mesmo que tenha feito uma verificação criteriosa, a conta já devia estar desbloqueada em 06/12, já que o réu não informa ter encontrado qualquer irregularidade que reclamasse a manutenção do bloqueio. 5.
A ilicitude da conduta do réu não está em adotar medidas de segurança, mas em manter bloqueada a conta mesmo quando tudo estava regular, quando não havia razão alguma para negar o acesso da autora a seus recursos. 6.
Dano moral configurado.
Impedimento de acesso a verba alimentar que se manteve por quase 45 dias.
Autora que se viu impossibilitada de adquirir alimentos no mês de dezembro, só recuperando o acesso em 15/01/2022, quando retirou todo o saldo exis-tente na conta.
Quebra da confiança e ofensa a direito da personalidade evidenciados. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, adequado ao caso concreto, razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece da omissão apontada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pretensão de aplicação da taxa SELIC no cálculo da correção monetária e juros sobre a indenização.
Questão suscitada pelo réu em embargos opostos contra a sentença, rejeitados pelo Juízo de primeiro grau.
Réu que, contudo, não impugna esse ponto da sentença, em seu apelo.4.
Alegada omissão que não se verifica.IV.
DISPOSITIVO 5.
EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/06/2025 11:10
Documento
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17/06/2025 17:38
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:20
Inclusão em pauta
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29/05/2025 15:33
Pauta
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28/05/2025 17:21
Conclusão
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28/05/2025 17:20
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0042357-46.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0042357-46.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00251341 APTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APDO: THAISSA MARTINS SIQUEIRA ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA OAB/RJ-185637 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY DESPACHO: Index 354- embargos de declaração opostos pela parte apelante. À parte embargada -
22/05/2025 13:35
Mero expediente
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21/05/2025 17:16
Conclusão
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21/05/2025 17:15
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 18:05
Documento
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14/05/2025 17:27
Conclusão
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14/05/2025 13:01
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16a.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:01 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1: PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL: EXCLUSIVAMENTE NA LISTA DISPONÍVEL, PARA PREENCHIMENTO, NO DIA DO JULGAMENTO, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, EM FRENTE A SALA DE SESSÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. - 016.
APELAÇÃO 0042357-46.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0042357-46.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00251341 APTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APDO: THAISSA MARTINS SIQUEIRA ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA OAB/RJ-185637 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
29/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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25/04/2025 18:48
Documento
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25/04/2025 18:46
Retirada de pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
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07/04/2025 11:18
Pedido de inclusão
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:07
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 18:49
Remessa
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28/03/2025 18:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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