TJRJ - 0820354-30.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:34
Baixa Definitiva
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16/09/2025 14:31
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820354-30.2022.8.19.0004 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0820354-30.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00631797 APELANTE: ANA CRISTINA DE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: RICARDO LYRA SILVA OAB/RJ-221651 APELADO: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A ADVOGADO: JULIANA BRACKS DUARTE OAB/RJ-102466 ADVOGADO: SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO OAB/RJ-175574 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A parte autora ajuizou ação, pelo procedimento comum, narrando que, apesar de estar em dia com as mensalidades escolares de sua filha, teve seu nome indevidamente negativado por suposto débito referente ao mês de fevereiro de 2022.
Pleiteou a exclusão do nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber:(a) se a negativação promovida pela instituição de ensino foi indevida, por inexistência do débito alegado;(b) se restou caracterizada falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à ré responsabilidade objetiva por falhas na prestação dos serviços.4.
Contudo, cabia à autora demonstrar minimamente a inexistência do débito que ensejou a negativação.
A documentação trazida aos autos não comprova a quitação do acordo referente ao material didático e à mensalidade de dezembro de 2021, cujo vencimento foi fixado em fevereiro de 2022.5.
A autora não produziu prova suficiente de que o ano letivo de 2021 foi integralmente quitado, não logrando afastar a validade da cobrança impugnada.6.
A súmula n.º 330 do TJRJ estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.7.
Assim, ausente a prova mínima da inexistência da dívida e do pagamento do acordo, não há que se falar em ilicitude na negativação, tampouco em indenização por danos morais.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova mínima da quitação do débito afasta a pretensão declaratória de inexistência da dívida. 2.
A negativação decorrente de débito regularmente constituído não configura falha na prestação de serviço. 3.
A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação 0031875-18.2021.8.19.0205, Rel.
Des.
Helda Lima Meireles, j. 02/06/2025; TJRJ, Apelação 0033360-62.2021.8.19.0008, Rel.
Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 25/03/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 12:10
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Não-Provimento
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01/08/2025 13:57
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 17:15
Inclusão em pauta
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30/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 11:13
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 19:06
Remessa
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24/07/2025 19:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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