TJRJ - 0804225-53.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SIMONE MENDES E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804225-53.2023.8.19.0023 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA BANDEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Declaro saneado o processo.
DECIDO. 1.
Fixo como pontos controvertidos a eventual falha na prestação de serviço pela ré e a existência de dano moral a ser percebido. 2.
Analiso o pedido formulado pela Parte Autora e parte Ré de produção da prova pericial, a qual, de fato, se faz necessária à adequada solução deste litígio.
Assim, defiro a produção da prova técnica, nomeando Perito do Juízo o Dr.
BERNARDO CARVALHO SILVA SANTOS, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected], pelo qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Aplica-se à hipótese em tela o disposto na Súmula nº 360 deste e.
Tribunal de Justiça, segundo a qual "PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE MENOR COMPLEXIDADE, RELATIVAS A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTAMENTO OU SERVIÇO DE TELEFONIA, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO.", arbitrando, desde logo, os honorários do nobre Expert em 4,0 salários mínimos.
Ressalto que aparte autora é beneficiária de Gratuidade de Justiça, assim, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte sucumbente.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Com a vinda da proposta de honorários, às partes, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Com a vinda do laudo, às partes, oficie-se ao TJRJ para o pagamento da ajuda de custo do perito.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o expert para prestar esclarecimentos, no mesmo prazo.
Após, tudo certificado, venham os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 5 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SIMONE MENDES E SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SIMONE MENDES E SILVA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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09/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SIMONE MENDES E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:53
Juntada de petição
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12/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SIMONE MENDES E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARLI DE OLIVEIRA BANDEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de SIMONE MENDES E SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLI DE OLIVEIRA BANDEIRA - CPF: *06.***.*73-91 (AUTOR).
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18/05/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SIMONE MENDES E SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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