TJRJ - 0826973-22.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0826973-22.2022.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, observando os dados bancários informados no id. 216677548. 2.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
28/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
-
08/08/2025 12:59
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SANTANNA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS LAPOENTE NOVAES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum c/c tutelaproposta por CLARICE DOS SANTOSem face de AMPLA S.A.
Aduz a autora, em síntese, queé cliente do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré (n° 6688814-0) e no mês de setembro de 2022 foi surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de R$ 1.766,20(mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), contra a qual formalizou diversas reclamações administrativas,mas obteve somente a resposta de que a cobrança se tratava de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (“TOI”).Além disso, afirma que a ré suspendeu o serviço de fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidoradesde julho de 2022.
Pedido da autora: requer, em sede de tutela provisória de urgência, o reestabelecimento do serviço essencial de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
Requer, como pedidosprincipais,que seja a ré condenada a declarar a inexistência de qualquer débito relacionado ao TOI lavrado, no valor de R$ 1.766,20 (mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), assim como outros valores, pretéritos e futuros, relacionados ao TOI que sejam desconhecidos; ao cancelamento do TOI lavrado; ao pagamento de indenização por dano moralno valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e a arcar com ascustas e honorários advocatícios.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da provae a designação de audiência prévia de conciliação.
A petição inicial, ao id.31574980, vem instruída dos documentos de id.31574998.
Decisão, ao id. 32125065, defere agratuidade de justiça edeferea tutela de urgência para determinar que a ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
A decisão também determina que a parte autora consigne em juízo o valor referente ao consumo das faturas vencidas e não pagas, nas quais as parcelas doTOI tenhamsido embutidas, abatendo-se a parcela doaTOInas faturas, no prazo de 5 dias,sob pena de revogação da tutela, a citação e a intimação das partes para cumprimento da decisão.
A parte ré oferece a contestação de id. 34549741.Preambularmente atesta o cumprimento a decisão que deferiu a tutela de urgência.No mérito, sustenta, em suma,quedurante inspeção realizada no dia 18/05/2022 foi constatada irregularidadede ligação diretana unidade consumidora da autora, situação que inviabiliza o registro e faturamento do real consumo de energiae resultouna lavratura do TOI nº 50412795.Alega que,após a elaboração de estudos técnicos sobre eventual divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado,foi constatadoque a unidade consumidora obteve benefício com faturamento menor, no período de 13/04/2021 a 25/04/2021, o que gerou a cobrança no valor de R$ 1.766,20(mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos).Afirma, ainda, que a cobrança dos valores é regular, de acordo com o disciplinado no art.130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, representando um valor compensatório e indenizatório pelarestituição dos valores que não puderam ser cobrados em razão da anomalia no medidor.Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos autoraise a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Réplica da parte autora,ao id. 50929667,com solicitação de produção de prova pericial.
Decisão saneadora, ao id. 85779643, determina a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, o deferimento do pleito de produção de prova pericialrequisitado pela parte autora,nomeação doperito e a fixação dos honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Petição da parte autora, ao id. 88052039, com os quesitos para a produção da prova pericial.
Petição da parte ré, ao id. 88451675, com os quesitos para a produção da prova pericial.
Laudo pericial no id. 109344911.
Petição da parte autora, ao id. 146976793, em concordância comas conclusõesdo laudo periciale reiterando os pedidos da exordial.
Petição da parte ré, ao id. 149093148, em discordânciacom as conclusõesdo laudo pericial Decisão, ao id. 175168645, declarando o encerramentoda fase de instrução. É o relatório.
Fundamento e decido.
Há uma relação de consumo entre a parte autora, CLARICE DOS SANTOS, aquela que adquire para si ou sua família a energia elétrica, e a parte ré, AMPLA S.A,concessionária que presta o produto/serviço de fornecimento de energia.
Logo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC), pela qual se deve demonstrar a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano.
Na petição inicial, CLARICE DOS SANTOS afirmou que, no mês de setembro de 2022 recebeu injustamente cobrança de uma fatura no valor de R$ 1.766,20(mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), com fundamento em Termo de Ocorrência de Irregularidade (“TOI”)lavrado pela parte ré.Além disso, afirma que a ré suspendeu o serviço de fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora desde julho de 2022.
A decisão de saneamento proferida por este Juízo (id. 85779643)determinoua inversão do ônus da prova em desfavor do réu, com fundamento no art.6, VIII, CDC.Portanto, caberia à parte ré comprovar a regularidade o TOI.
No entanto, o laudo pericial produzido no curso do processo concluiu que “devido às inconsistências apuradas nas informações fica prejudicada, claramente, a fiel caracterização dos indícios de irregularidade, tanto tecnicamente, como em relação ao que prevê a legislação regulatória (Resolução Normativa nº 414/2010, atualmente Resolução Normativa 1.000/2021, ambas da ANEEL, artigos 129 e 130 e 590, 591 e 595, respectivamente) e a emissão do TOI 2022/50412795 com a informação da própria empresa Ré de que a unidade consumidora da Autora estava sem fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, não sendo razoável, portanto, atribuir de forma inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento de valor apurado pela empresa Ré, como sendo inferior ao correto, à Autora”.
Além disso, o exame pericial constatou junto aos autos que não há qualquer comprovação de irregularidades na energia elétrica da parte autora, consistente em ligação direta à rede de energia da concessionária ré, tal como havia sido afirmado no TOI.
De mais a mais, oprocedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, pois se sujeitaà normativa expedida pela ANEEL (Resolução 414/2010). É da ré o ônus probatórioquanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. deProcesso Civil).A citada resolução estabelece diversas obrigações à ré no sentido da produção de documentos quepossibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmenteexperimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aosautos era o da apresentação da contestação (art. 434, CPC).
Da Resolução 414/2010 da ANEELextrai-se a informação de que é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, emformulário próprio, elaborado conforme o Anexo V (art. 129, § 1º, I); aconsumidora não recebeu o TOI, mas apenas comunicação através de carta informativa fora do prazo regulatório (art. 129, §3); faltaafiel caracterização da ocorrência, pois a caracterização se deu apenas com emissão do formulário, sem a presença da autora no ato da inspeçãoesem preenchimento da carga desviada(art. 129, §1, IV); e incorreção na utilização do critério para cálculo da compensação dos faturamentos corretos (art. 130, III).
Em arremate, após a suposta regularização do terminal pela concessionária ré, não houve a normalização do consumo registrado na unidade, pois, nos meses seguintes, o registro de consumo permaneceu zerado.
Estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC): a conduta (cobrança de multa e corte da energia elétrica da autora), o dano moral (decorrente da privação de serviço público essencial sem qualquer fundamento justo) e o nexo de causalidade entra a conduta e o dano.
E, uma vez presentes os elementos da responsabilidade civil, nasce o dever de indenizar da parte ré.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, considerando as capacidades financeiras das parteseo grau da lesão, arbitroem R$ 3.000,00 o valor a ser compensado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESo pedido da autora paraconfirmar a tutela antecipada e condenar a parte ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora; desconstituir qualquer débito relacionado ao TOI lavrado;e condenar a réao pagamento de indenização por dano moralno valor de R$ 3.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a ré a pagar as custas processuaise os honorários dosadvogados da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:13
Outras Decisões
-
11/10/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 02:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 11:01
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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