TJRJ - 0807091-96.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ALINA DE ALMEIDA BARATA PINHO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807091-96.2025.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNO SILVA DO NASCIMENTO RÉU: ALINA DE ALMEIDA BARATA PINHO 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de outros anexos
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de outros anexos
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de outros anexos
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de outros anexos
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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