TJRJ - 0825939-59.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 17:19
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825939-59.2024.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0825939-59.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00195476 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/RJ-205730 APELADO: ROSA MARIA DE ALMEIDA DIAS NARCISO ADVOGADO: FATIMA CRISTINA DOS SANTOS OAB/RJ-161467 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE CONTA COM POSTERIOR CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
MANUTENÇÃO. 1.
Intento recursal, pugnando pela improcedência da pretensão inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.2.
Com efeito, consoante dispõe o art. 13 da Res. 96/2019 do BACEN, cabe à instituição financeira encerrar contas nas quais existam irregularidades graves, o que se faz para a proteção dos consumidores e da sociedade em geral.
Contudo, ainda que o bloqueio/encerramento de conta bancária seja medida adequada quando da constatação dos indícios de fraude, na hipótese, o apelante deixou de comprovar que tenha notificado previamente a autora.
Inexistência de provas de que o apelante tenha devolvido os valores existentes na conta bancária autoral.3.
Arbitrária a conduta da instituição financeira que impede a livre disposição, pelo titular da conta, dos valores nela depositados, mesmo que alegue questões de segurança.4.
Falha na prestação de serviço e violação ao dever de boa-fé e de prestar informações ao consumidor. 5.
Danos morais configurados e mantidos. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
29/04/2025 18:22
Documento
-
29/04/2025 17:31
Conclusão
-
29/04/2025 10:01
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 17:09
Pedido de inclusão
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 11:05
Conclusão
-
19/03/2025 11:00
Distribuição
-
18/03/2025 11:16
Remessa
-
18/03/2025 11:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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