TJRJ - 0857729-26.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 17:19
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857729-26.2023.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0857729-26.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00205651 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP-209551 APELADO: VIVA MAIS SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A POSSE SEM A APRRENSÃO DO BEM.
APELO DO AUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO. 1.
Intento recursal, pugnando pela anulação da sentença.2.
Com efeito, em que pese tenha o juiz sentenciante determinado a busca e apreensão do automóvel, a diligência não foi concluída, razão pela qual não é juridicamente possível consolidar a posse do bem em face do credor, já que a entrega não foi concretizada, em razão da não localização do devedor e do bem objeto desta ação.
Art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.3.
Considerando que não foi observado o devido processo legal previsto no Decreto-Lei nº 911/69, restou caracterizado error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
29/04/2025 18:22
Documento
-
29/04/2025 17:31
Conclusão
-
29/04/2025 10:01
Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 17:09
Pedido de inclusão
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:15
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
-
19/03/2025 17:42
Remessa
-
19/03/2025 17:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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