TJRJ - 0292421-85.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:41
Remessa
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0292421-85.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0292421-85.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132948 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARESCOT ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: OS MESMOS APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 ADVOGADO: DIEGO PORTO DE CABRERA OAB/RJ-133991 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Embargos declaratórios.
Ausência de requisito para sua interposição.
Rejeição.
Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A alegação das partes que pretende a revisão do julgado alegando vício inexistente, não suporta embargos de declaração.
Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC.
Manutenção do acórdão embargado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator. -
18/06/2025 13:40
Documento
-
17/06/2025 19:11
Conclusão
-
17/06/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 15:06
Inclusão em pauta
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27/05/2025 13:23
Pauta
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22/05/2025 18:33
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 14:31
Mero expediente
-
13/05/2025 14:03
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0292421-85.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0292421-85.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132948 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARESCOT ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: OS MESMOS APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 ADVOGADO: DIEGO PORTO DE CABRERA OAB/RJ-133991 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Apelações cíveis.
Ação declaratória c/c repetição de indébito e tutela de evidência.
Tarifa de água.
Cobrança de tarifa mínima multiplicada por número de economias existentes em condomínio servido por apenas um único hidrômetro.
Sentença de improcedência.
Consonância entre a sentença e a orientação adotada pelo STJ no julgamento do Tema 414.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.937.887/RJ, revisou entendimento anteriormente adotado e fixou tese vinculante no sentido de ser lícita, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, a "adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas." Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença reformada em parte.
Recursos conhecidos e provido apenas o segundo recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao primeiro recurso e deu-se provimento ao segundo, nos termos do voto do des Relator. -
29/04/2025 11:00
Documento
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24/04/2025 16:08
Conclusão
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24/04/2025 13:01
Não-Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 14:59
Inclusão em pauta
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24/03/2025 13:27
Retirada de pauta
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21/03/2025 16:24
Mero expediente
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20/03/2025 18:06
Conclusão
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11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 14:21
Inclusão em pauta
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06/03/2025 18:07
Remessa
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06/03/2025 12:31
Conclusão
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 18:49
Remessa
-
27/02/2025 17:58
Remessa
-
27/02/2025 17:33
Mero expediente
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27/02/2025 12:32
Conclusão
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27/02/2025 12:31
Remessa
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27/02/2025 12:30
Recebimento
-
26/02/2025 15:50
Mero expediente
-
25/02/2025 11:05
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 20:28
Remessa
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24/02/2025 19:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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