TJRJ - 0809725-71.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809725-71.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCE DE PAULA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 2 - Intimem-se as partes para que se manifestem, de forma justificada, acerca da produção de provas que pretendem realizar, especificando-as. 3 - Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora quanto ao acesso às informações e documentos necessários à comprovação do direito invocado, na qualidade de consumidora dos serviços prestados pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
06/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:09
Outras Decisões
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05/08/2025 21:53
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0809725-71.2025.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: DILCE DE PAULA · · ··RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.Trata-se de ação na qual a autora requer que a parte ré suspenda o desconto referente ao contrato de empréstimo de número 0053051000, descontado em seu benefício previdenciário, afirmando nunca ter realizado nenhum contrato de empréstimo com a Ré.
No caso em tela, verifica-se que as prestações começaram a ser descontadas no ano de 2022, conforme documento do id. 188000928, fls. 26, mas a autora apenas distribuiu o presente feito em 2025.
Desta forma, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300, CPC, não está presente ao início da demanda, sendo a questão matéria que deve ser apreciada com a dilação probatória a ser produzida após a apresentação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário. 4.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:16
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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