TJRJ - 0848291-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
20/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré apresentou tempestivamente aditamento à sua inicial, conforme termos do indexador 208678442. À parte autora sobre peça de defesa e seu aditamento. -
21/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848291-19.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Defiro JG à autora, considerando o contracheque acostado ao índice 206156557.
Considerando que o réu já foi citado, manifeste-se sobre o aditamento formulado pela autora junto ao índice 194333340, na forma do art. 329, II, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
08/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*21-83 (REQUERENTE).
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03/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0848291-19.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
A demandante é beneficiária do plano de saúde réu do tipo coletivo empresarial, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia nacional, sem carência a cumprir.
Atualmente gestante faz o seu acompanhamento pré-natal com uma médica da rede credenciada da operadora demandada.
Face aos achados clínicos em exame de ultrassonografia de rotina, a autora foi encaminhada à Maternidade Escola da UFRJ.
O médico que a atendeu identificou algumas alterações na anatomia do feto, sendo o diagnóstico de: “Hérnia diafragmática congênita fetal grave, aparentemente isolada à esquerda, contendo alças intestinais, estômago e parte do lobo esquerdo do fígado, com relação O/E de 25%.” Face à gravidade do caso, o médico que a atendeu na Maternidade Escola da UFRJ lhe indicou procurar o especialista em medicina e cirurgia fetal, Prof.
Dr.
Fábio Peralta, que atende em São Paulo.
A autora foi à consulta com o referido especialista indicado que confirmou o diagnóstico.
Para elevar as chances de sobrevida do filho que espera, lhe foi apresentado uma proposta terapêutica de abordagem complexa, envolvendo procedimentos interdependentes e sequenciais pré, peri e pós-natais, conforme laudo médico acostado ao índice 187291190.
No documento é destacado que os procedimentos devem ocorrer em observância a limites estabelecidos em relação à semana gestacional.
Do aludido relatório médico se depreende que o primeiro procedimento, de que necessita o nascituro, está agendado para o dia 29/04/2025, às 17:00 horas, a ser realizado no Hospital do Coração Hcor – Paraiso – São Paulo/SP.
Não obstante a urgência na abordagem que deverá ser adotada, não houve resposta do plano de saúde réu, conforme narrado na petição inicial, corroborado com os documentos acostados aos índices 187291191 e 187291193.
Pois bem.
Em que pese não haver nos autos prova da negativa do plano de saúde réu em custear o tratamento indicado ao nascituro, a demora em autorizar ou negar a abordagem cirúrgica indicada em relatório médico, implica em risco contumaz à sobrevida do feto que sofre de grave patologia.
Aplica-se ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Nessa esteira, à luz do artigo 47 da Lei Federal nº 8.078/90, temos que: “as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.” Diante da legislação que rege a matéria, considerando o relatório médico anexado à petição inicial, bem como previsão legal contida no artigo 300, caputdo NCPC, e, sendo o tratamento cirúrgico de natureza complexa vital às chances de sobrevida do nascituro, se impõe o deferimento da tutela antecipada.
O caso médico apresentado é grave.
O plano de saúde de que é beneficiária a autora se estende, por força de lei, ao filho que gera, se afigurando abusivo por si só a demora em responder ao pleito da consumidora.
Nesse sentido vale lembrar o que dispõe o artigo 35-C, I, da Lei 9.656/98 "Art. 35-C. “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)" De outro giro, mister salientar que, face à gravidade apresentada pelo nascituro, a médica credenciada da rede Bradesco, que acompanha a autora em seu pré-natal, a encaminhou para consulta de médico especialista junto à Maternidade Escola da UFRJ.
Por sua vez o profissional que a atendeu, a orientou a procurar o especialista em medicina e cirurgia fetal, Prof.
Dr.
Fábio Peralta, o que evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, a carência de médicos especializados na matéria, uma vez que a autora foi encaminhada para atendimento em outro estado da federação, no caso, São Paulo.
Vejamos a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça em casos similares: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA FETAL DE EMERGÊNCIA.
RISCO DE MORTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A parte autora alega que está grávida e que o feto foi diagnosticado com meningomielocele, com risco de morte fetal por má formação, tendo a médica assistente indicado a realização de cirurgia fetal com correção intrauterina, porém, a operadora de plano de saúde se negou a autorizar a realização daquela cirurgia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a recusa de autorização da cirurgia foi legítima; (ii) saber se da recusa adveio dano moral; e (iii) saber se o valor da indenização foi fixado razoavelmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que demonstrou que seu feto era portador de doença grave, com risco de morte, e que a médica assistente indicava a realização de cirurgia fetal - correção intrauterina de meningomielocele. 4. É obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência (art. 35-C, I, da Lei 9656/98), sendo abusiva a recusa do tratamento, sob justificativa de se tratar de procedimento eletivo. 5.
Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, sendo certo que a não autorização da cirurgia necessária à manutenção da saúde e da vida do feto, frustrou a expectativa da consumidora quanto a regular execução do contrato de seguro saúde, ensejando dano moral, nos termos da Súmula 209 deste Tribunal. 6.
Verba compensatória fixada em R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser mantida, consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal constante da Súmula 343.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, VI, artigo 14, caput e §1º.
Lei 9.263/96, art. 35-C, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 469 do STJ; Súmulas 209, 340 e 343 do TJRJ. (0826171-29.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/01/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE, AUTORIZASSE O PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO CIRÚRGICA DE MIELOMENINGOCELE POR FETOSCOPIA INTRAUTERINA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE A AGRAVADA É USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE DA AGRAVANTE, CONSTANDO DO RELATÓRIO MÉDICO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAMES FOI DIAGNOSTICADO QUE O NASCITURO APRESENTAVA MÁ FORMAÇÃO NA COLUNA DENOMINADA MIELOMENINGOCELE (MMC) OU ESPINHA BÍFIDA ASSOCIADA A SÍNDROME DE ARNOLD CHIARI TIPO II, QUE PODE LEVAR À PARALISIA DOS MEMBROS INFERIORES, COM DIFERENTES GRAUS DE RESTRIÇÕES NO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL, DISFUNÇÕES INTESTINAIS, GÊNITO-URINÁRIO E ORTOPÉDICAS, O QUE CONSTITUI INDÍCIO SUFICIENTE DE QUE ERA NECESSÁRIO UM ATENDIMENTO COM URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE QUE SÓ PODERIA SER REALIZADA ATÉ A 27ª SEMANA DE GESTAÇÃO, E QUE FOI RECOMENDADO PARA PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA DO FETO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO É IRREVERSÍVEL, POIS CASO O PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA VENHA A SER JULGADO IMPROCEDENTE, PODERÁ LHE SER COBRADO O CUSTO DO TRATAMENTO QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E.
CORTE.
INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0029437-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Indene de dúvidas que o caso em concreto exige a atuação de profissional médico especialista em medicina e cirurgia fetal, a fim de que tenha o nascituro maiores chances de sobrevida.
Impõe-se, assim, ao plano de saúde réu custear todo o tratamento prescrito, por profissionais fora de sua rede credenciada em razão da complexidade da cirurgia e necessidade de que esta seja conduzida por médico experiente e com especialidade na matéria..
Merece destaque que a autora, desde o dia 15/04/2025, vem buscando uma solução administrativa junto à ré que até então, ainda que ciente de toda a urgência do caso, se quedou inerte.
Ao assim fazê-lo, o plano de saúde réu silencia se há em sua rede credenciada médico especialista para atender a demanda da autora, o que não se admite em razão da urgência do caso, uma vez que a cirurgia a ser realizada obrigatoriamente observa período gestacional determinado, sob pena de risco de vida ao nascituro.
Pelo exposto, DEFIROa tutela de urgência para que a empresa de saúde ré providencie o custeio, no prazo de 24 horas, de todas as despesas correlatas à(s) cirurgia(s) intrauterina(s) a serem realizadas no feto, sendo a primeira agendada para o próximo dia 29 de abril, bem como que autorize e custei todas as despesas necessárias aos preparativos do procedimento cirúrgico, fora de sua rede credenciada,à exceção do médico anestesista e de eventual instrumentador, que devem ser remunerados pela autora para posterior reembolso pelo plano, conforme tabela, uma vez que tais profissionais não são remunerados diretamente pelo plano.Dessa forma, independentemente de onde a cirurgia vier a ser realizada, tal obrigação incumbiria à parte autora.
Saliento que o não cumprimento da ordem poderá resultar no sequestro dos valores necessários à realização do ato cirúrgico.
Expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido por OJA de Plantão.
A presente decisão deve ainda ser encaminhada ao endereço eletrônico [email protected] A autora deverárecolher as custas judiciais devidas, no prazo legal, previsto no artigo 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo, comprovar a impossibilidade de fazê-lo, comprovando sua hipossuficiência econômica.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
24/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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