TJRJ - 0931205-14.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:05
Remessa
-
03/07/2025 06:00
Remessa
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0931205-14.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0931205-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00313960 APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: ALEXANDRE DE ANDRADE ROCHA ADVOGADO: RENATA BHERING OAB/RJ-218012 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Apelação.
Plano de saúde por autogestão.
Beneficiária dependente de seu falecido esposo.
Aneurisma cerebral.
Paciente internada em nosocômio.
Falecimento da demandante no curso da demanda.
Alegação autoral de cancelamento indevido do contrato após o prazo de remissão.
Habilitação do herdeiro no polo ativo (filho).
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Inconformismo da 1ª ré.
Inaplicabilidade do CDC.
Súmula 608 do STJ.
Os deveres de lealdade e de informação, inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas no âmbito consumerista.
De acordo com o artigo 30, caput, e § 3º da Lei 9.656/98, o dependente, após o óbito do titular tem o direito de permanência como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral.
Entendimento tanto da ANS quanto do STJ no sentido de que se o titular falecer os seus dependentes permanecerão com o direito aos serviços por determinado período sem pagamento das mensalidades.
Súmula normativa vinculante 13 da ANS e REsp n.º 1.457.254/SP.
Autora que pretendia tão somente a continuidade do liame obrigacional, seguindo as mesmas condições contratuais e arcando integralmente com as prestações.
Ilicitude na conduta da apelante que, de forma unilateral, rescindiu o contrato da demandante.
Apelante que assume expressamente em suas razões recursais que realizou o cancelamento do plano de saúde, aduzindo tão somente que havia previsão contratual neste sentido e que comunicou os familiares a possibilidade de portabilidade para outro plano de saúde.
Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falecimento da autora que não implica em perda superveniente do objeto, tampouco em falta de interesse de agir.
Artigo 934 do Código Civil.
O direito à indenização por dano moral é transmissível aos herdeiros após o falecimento do titular.
Incidência da súmula n.º 642 do STJ.
Dano moral reflexo ou por ricochete.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que merece ser mantida.
Incidência da súmula 343 do TJRJ.
Manutenção do julgado.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/05/2025 18:48
Documento
-
14/05/2025 18:41
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 232.
APELAÇÃO 0931205-14.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0931205-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00313960 APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: ALEXANDRE DE ANDRADE ROCHA ADVOGADO: RENATA BHERING OAB/RJ-218012 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA -
29/04/2025 15:41
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:09
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 12:55
Remessa
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16/04/2025 12:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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